Consulta SEFAZ nº 185 DE 28/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 nov 2017

Antecipação Recolhimento - Substituição Tributária - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

INFORMAÇÃO Nº 185/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado no PRODEIC, informando o que abaixo se transcreve:

- A empresa está credenciada no PRODEIC, conforme o Termo de Acordo em anexo, sendo que tem 04 Centros de Distribuição, 35 Lojas, que realizam compras interestaduais e internas de vários tipos de produtos (eletrodomésticos, eletroportáteis, eletroeletrônico, celulares, móveis em geral, etc.) e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado - Carga Média.

- Com o enquadramento de empresa no PRODEIC têm algumas dúvidas sobre a forma de tributação e de recolhimento de imposto, bem como de aproveitamento de crédito.

- Afirma que em sua interpretação do Termo de Acordo, toda a rede de lojas e centros de distribuição deixam de estar enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado e passam a se enquadrar no Regime Normal de Apuração de ICMS, assim têm que aplicar a carga média somente sobre os produtos do Anexo XIV (que trata das mercadorias enquadradas na Substituição Tributária nas compras, encerrando assim a cadeia tributária desses produtos), os demais produtos ficam no Regime Normal de ICMS, não encerrando a cadeia tributária.

- Continua dizendo que em toda saída interestadual que realizar terá o direito a um crédito presumido de 83,33%. A fórmula de cálculo, para o recolhimento mensal do ICMS, aplicará a alíquota 5,10%, sobre todo faturamento bruto da rede, após achar esse resultado pode-se deduzir o ICMS-ST das entradas de mercadorias para revenda, e o resultado seria o ICMS a recolher, sendo que o pagamento do ICMS será feito na inscrição que está atrelada ao Termo de Acordo. Por fim, aduz que terá que estornar o débito e o crédito do ICMS em conta gráfica das lojas para que não gere pendências na SEFAZ e não acumular crédito.

Na sequência, faz diversos questionamentos relativos à Substituição Tributária, bem como sobre o aproveitamento desta como crédito, além da forma de ajuste na escrituração fiscal, que serão transcritos ao final da presente informação.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, bem como atualmente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

Destaca-se, ainda, que a consulta foi protocolizada em 10/07/2014, época em que a Consulente encontrava-se credenciada no PRODEIC (Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso), possuindo os seguintes benefícios:

Crédito presumido de 83,33% nas operações de comercialização interestadual efetivamente comercializadas através do Centro de Distribuição referido na cláusula segunda do termo e de sua rede própria dentro do Estado: § 1° Para fins de cálculo do crédito presumido interestadual, o percentual definido nesta cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo.

A) O valor do credito presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,10%, aplicado sobre o faturamento bruto;

B) Fica concedido o diferimento na entrada interestadual, visando apuração na conta gráfica, especialmente diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL ;

C) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a;

D) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, foi inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração,até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente .

Ainda na preliminar, informa-se que, apesar da data de protocolo ser anterior à vigência do novo Regulamento do ICMS/MT (01.08.2014), que foi aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, será respondido de acordo as regras deste, pois contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br.

Resumindo, as dúvidas da Consulente estão todas relacionadas com os benefícios fiscais concedidos, por meio do PRODEIC, principalmente, sobre a forma como se deve proceder para usufruí-los, bem como, se é devido o ICMS-Substituição Tributária por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento.

Em relação à Substituição Tributária, destaca-se a legislação abaixo transcrita, constante do Anexo X ao RICMS/MT/2014:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Veja que se a mercadoria estiver relacionada entre as hipóteses previstas no Anexo X, do antigo RICMS/MT (aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014), estará sujeita ao Regime de Substituição Tributária, devendo o imposto devido pelas operações subsequentes ser retido e recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, antes da mercadoria ser remetida ao destinatário.

Por outro lado, se o remetente for credenciado como substituto tributário deste Estado, independentemente do arrolamento no Anexo da Substituição Tributária ou em ato do CONFAZ, o Regime de Substituição Tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria por ele comercializada.

Cabe ainda mencionar que a partir da edição do Decreto nº 392/2011, cuja vigência foi a partir de 01.06.2011, foi introduzido na legislação o Regime de Estimativa Simplificado, que substitui, dentre outros, o ICMS devido a título de Substituição Tributária:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Entretanto, conforme o dispositivo abaixo, as empresas beneficiárias de Programas de Desenvolvimento Econômico e Setorial, em regra, estão fora do alcance da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, conforme abaixo se transcreve:

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2 Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

(...) Destacou-se.

No entanto, conforme pode ser observado no § 7º do mencionado artigo 163, há exceção, pois prevê o não afastamento do Regime de Estimativa Simplificado, quando for efetuada aquisição por estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Econômico e Setorial, se forem mercadorias prontas e acabadas destinadas à revenda.

Conclui-se, portanto que, no presente caso, a consulente atua no ramo de atividade de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211-7/99, e, ainda tenha sido beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC, com apuração e recolhimento mensal do ICMS, no período de 01/04/2014 a 15/09/2016, não é um estabelecimento industrial, portanto, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente junto ao Estado de Mato Grosso, caso não seja credenciado como substituto tributário. Se o remetente for credenciado, fará o destaque, bem como o recolhimento no prazo previsto na legislação correspondente.

Em outras palavras, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente), conforme preceitua o artigo 158 do RICMS/MT:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Diante de todo exposto conclui-se que em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme acima mencionado, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/04/2014 a 15/09/2016),

Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:

CLÁUSULA QUARTA – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(...)

I – Crédito Presumido de 83,33% (Oitenta e três por cento e trinta e três centavos de por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado:

§ 1º Para fins de cálculo do Crédito Presumido Interestadual, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas desta Parágrafo:

a) O valor do Crédito Presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos de percentuais) aplicado sobre o faturamento bruto;

b) Fica concedido o Diferimento na entrada interestadual, visando apuração na conta gráfica, especialmente Diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL;

c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a;

d) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado em conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS Substituição Tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

(...)

Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo é considerada a incidência do imposto relativo ao Regime de Substituição Tributária, retido pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, isto é, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea "c" do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (5,10% - cinco inteiros e dez centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS Substituição Tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1. É devida a Substituição Tributária na Entrada, se for, podemos fazer o Crédito desse valor?

Conforme já evidenciado, as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária terão sua tributação por ocasião da entrada no Estado, devendo ser destacado e recolhido pelo fornecedor. Conforme o Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso, será considerada como antecipação do imposto devido, a Substituição Tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração.

2. Podendo se creditar do ICMS-ST devemos abater no valor do ICMS a recolher o resultante da conta faturamento bruto vezes a alíquota o percentual de 5,10? Tendo um saldo credor maior nesse caso como proceder?

Nos termos da alínea "d", do §1º, inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo firmado, no período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado em conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS Substituição Tributária interestadual, efetuado pelo remetente. Caso haja saldo remanescente de Imposto recolhido por Substituição Tributária, este poderá ser deduzido em período subsequente.

3. Caso nossa apuração de ICMS em conta gráfica ou escrituração fiscal digital for inferior ao percentual 5,10% qual o valor a ser recolhido?

No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, §1º, inciso I, da Cláusula Quarta do Termo de Acordo, ou seja, inferior ao percentual de 5,10%, será recolhido o valor mínimo previsto, qual seja de 5,10% do faturamento bruto.

4. Caso nossa apuração de ICMS em conta gráfica ou escrituração fiscal digital fechar com saldo credor tenho que fazer o recolhimento de algum valor mínimo e como proceder com o saldo credor?

Conforme já relatado, se a apuração em conta gráfica for maior que o valor a recolher de 5,10% sobre o faturamento, permanece o valor a ser recolhido neste percentual. Já em relação ao saldo remanescente de créditos escriturados (conta gráfica), deverá ser estornado, nos termos do artigo 10, § 4º, III, do Decreto nº 1.432/2003 que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

5. Temos que ajustar a apuração de ICMS para fechar com o valor que foi recolhido, quais os códigos de ajustes corretos considerando que a apuração normalmente é constituída por créditos e débitos?

Entende-se que a resposta a este quesito deverá ser elaborada pela unidade competente para dirimir as dúvidas sobre obrigação acessória.

6. Temos que ajustar para não constar créditos ou débitos nas lojas cujas Inscrições Estaduais não constam no Termo de Acordo? Se tiver quais os códigos de ajuste?

Idem ao item anterior.

Assim, em relação aos questionamentos sobre códigos de ajustes a serem utilizados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), itens 5 e 6, por se tratarem de obrigações acessórias, a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição