Consulta SEFAZ nº 185 DE 11/08/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 1999
Microempresas/Emp.Pequeno Porte - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
Através da Carta datada de 03.08.99 e protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na mesma data, a Entidade acima nominada solicita informações relativas à adesão, ou não, do Estado de Mato Grosso ao SIMPLES, bem como a Legislação Simplificada do ICMS.
É a consulta.
A designação SIMPLES identifica Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei (federal) no 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Contudo, o tratamento especial reporta-se a tributos federais, conforme elencado no § 1º do artigo 3º da referida Lei.
Entretanto, prevê o artigo 4º do mesmo Ato a extensão da sistemática também ao ICMS e ao ISS, condicionada à celebração de convênio da unidade federada ou do Município com a União.
O Estado de Mato Grosso, porém, não aderiu ao aludido regime que, por conseguinte, não alcança o ICMS em seu território.
Quanto à legislação simplificada do ICMS, é de se registrar a inexistência de tratamento diferenciado, excetuada a hipótese do regime de estimativa fiscal, que estabelece recolhimento do imposto em importâncias fixas, no curso do semestre civil, promovendo-se a apuração do imposto ao final dos mesmos (30 de junho e 31 de dezembro de cada ano), para, então, se obter o quantum, a recolher ou a recuperar, mediante o confronto do montante efetivamente recolhido com o devido.
No entanto, é de se noticiar a existência da Lei Complementar (estadual) nº 39, de 13 de dezembro de 1995 (DOE da mesma data) que institui o Programa Especial de Incentivo à Microempresa - PROJETO PARAISO, não regulamentada.
É o que cumpria informar, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação