Consulta SEFAZ nº 184 DE 19/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2009
Base de Cálculo - Substituição Trib. - Veículo Automotor
INFORMAÇÃO 184/2009 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02 a 05, consulta a respeito da base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, na operação com motocicletas novas.
Para tanto, em resumo, expõe que:
- atua no mercado de Mato Grosso como concessionário de revenda de motocicletas da marca ... fornecidas pela .... (fl. 02);
- motos novas e peças estão sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 52/93 (que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados) e artigos 292 e 293 do RICMS/MT, que respectivamente, estabelecem o encerramento da fase de tributação e o não destaque do imposto nas notas fiscais das saídas posteriores (fl. 03);
- mesmo assim, a SEFAZ vem cobrando uma suposta diferença de valores do ICMS Substituição Tributária referente motocicletas novas (fl. 03);
- seu fornecedor, a fabricante das motos, efetua o recolhimento do ICMS Substituição Tributária através da GNRE e utiliza como base de cálculo o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, isto é a Tabela de Preços sugeridos ao público e que é enviado mensalmente a todas as SEFAZs signatárias do aludido ato, inclusive ao de Mato Grosso (fl. 03 e 04);
- segundo informação do fabricante, o único Estado que não adota a referida tabela é Mato Grosso;
- desta forma, entende que, o que prevalece como base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações com motocicletas novas é o valor constante da Tabela de Preços sugerida pelo fabricante e que é enviada mensalmente à SEFAZ/MT.
Assim, indaga:
1. Está correto o entendimento da consulente?
2. Caso contrário, quais serão o entendimento e o procedimento corretos a adotar?
Anexou, em resumo, às fls. 06 a 53:
- cópias das notas fiscais de aquisição de motonetas e motocicletas, junto a ...., CNPJ ...., Manaus/AM;
- GNRE de recolhimentos do ICMS Substituição Tributária (fls. 17; 43 e 52);
- requerimentos da consulente solicitando exclusão dos lançamentos do valor complementar do ICMS Substituição Tributária (fls. 08 e 45);
- comprovantes de indeferimento da solicitação (fl. 06; 19 e 44).
É o relatório.
Preliminarmente, nas operações com motocicletas novas, o Convênio ICMS - e o RICMS/MT prevêem como base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária o preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, acrescido do valor do frete e valor dos acessórios colocados nos veículos pelo substituto tributário (Nos dispositivos legais reproduzidos ao longo desta informação os destaques não constam do original.)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
(...)
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
O teor do aludido Convênio foi inserido no Anexo XIV- Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, aplicadas a Segmentos Econômicos do RICMS/MT, que quanto à Base de Cálculo para fins de retenção do ICMS, determina:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI (CNAEs Garantido Integral) deste regulamento; (...)
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
13.2 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 52/93 |
13.2.1Veículos novos motorizados de duas rodas8711 |
O mencionado inciso I do Artigo 2º do Anexo XIV remete ao Inciso II do Artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que prevê:
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)
§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
Este artigo 38 do RICMS/MT, por sua vez, determina que se observe também o artigo 36 do Anexo VIII, que tem a seguinte redação:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
(...)
§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
a. com combustíveis (...);
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.
A tabela de preços, sugeridos ao público pelo estabelecimento fabricante ou importador de veículos automotores novos, deve ser encaminhada pelo responsável pela retenção do ICMS-ST, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, no prazo de até o dia 10 (dez) de cada mês, ou em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, de acordo com a Portaria 114/2009 – SEFAZ.
Registra-se que, segundo informações da Gerência de Recuperação da Receita Pública – GERP/SARE, a empresa ...., CNPJ ...., Manaus/AM, fabricante das motocicletas adquiridas pela consulente, tem enviado à SEFAZ/MT a Tabela de preços sugeridos ao público (fl. 61).
Assim, com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, a primeira conclusão, é de que nas operações com motocicletas novas, a base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de MT, é o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do valor dos acessórios colocados pelo substituto nos veículos.
Ressalva-se, no entanto, que o fisco poderá, com base no artigo 40, do RICMS/MT, mediante processo regular, arbitrar a base de cálculo para recolhimento do ICMS Substituição Tributária, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou ainda quando os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé:
Art. 40 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Em segundo, cabe trazer os dispositivos legais do RICMS, que asseguram a redução da base de cálculo e a exigência do estorno de crédito, nas operações com motocicletas classificadas na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo:
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (...)
II – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
(...)
§ 2° Em relação aos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, mediante a observância das seguintes condições:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:
a) a opção pelo benefício e pelo regime de substituição tributária;
b) a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) (...)
§ 20 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
RICMS, Disposições Permanentes:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
Vale registrar que a fabricante das motos adquiridas pela consulente fez constar dispositivos incorretos sobre a redução de base de cálculo no campo 'observações' das cópias das notas fiscais (fls. 11, 13, 15, 23, 24, 27, 28, 31, 32, 35, 37, 39 e 41) quais sejam:
· Convênio ICMS 50/99 porque trata da redução da BC para veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8704 e 8706 da NBM/SH e não de motocicletas;
· Inciso II, Artigo 52 – DT do RICMS porque expirou a partir de 01.07.2007 e a redução de base de cálculo nas operações internas com motocicletas da posição 8711, passou a ser cuidada pelo inciso II do Artigo 19 do Anexo VIII, do RICMS/MT.Por conseguinte, na comercialização de motocicletas classificadas na posição 8711 da NCM ao Estado de Mato Grosso:
· a redução da base de cálculo de cálculo do ICMS Substituição Tributária para 70,59%, é assegurado ao contribuinte substituído, mediante cumprimento de condições, como por exemplo, a da aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante (RICMS, Anexo VIII, Art.19, inciso II). Cabe assinalar, que segundo Extrato da Consulta ao Cadastro da SEFAZ (fl.54) a consulente é credenciada a reduzir a base de cálculo para o cálculo do ICMS Substituição Tributária;
· o estorno de crédito será exigido porque o Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS veda o crédito do imposto pago, proporcionalmente à parcela correspondente à redução e também porque o remetente, ...., não é inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado conforme consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl.62); portanto não abrangido pelo § 20, art. 19, Anexo VIII, RICMS/MT.
Em terceiro, quanto ao lançamento pela SEFAZ do ICMS Complementar Substituição Tributária referente Notas Fiscais abaixo, emitidas pela ...., CNPJ ...., Manaus/AM, segue análise dos dados dos documentos juntados:
Tabela (1) Nota Fiscal nº 102.367, de 26/06/2008 – Fls. 35 a 43 | ||||||
Cálculos (Produtos 8711.20.10 e 8711.2020) | ||||||
SEFAZ - Conforme Parecer de fl.19 – Protocolo 532262 | Fabricante | RICMS/MT e Convênio ICMS 52/93 | ||||
A | R$ 113.360,00 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF – fl. 41 | R$ 113.360,00 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF (fl. 41) | ||
B | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT | ||
C | R$ 49.517,02 | BC ST – fl. 19 | R$ 80.020,82 | BC ST = (A x B) | R$ 80.020,82 | BC ST = (A x B) |
D | 17% | Alíquota Interna MT | 17% | Alíquota Interna MT | ||
E | R$ 13.603,54 | ICMS (C X D) | R$ 13.603,54 | ICMS (C X D) | ||
F | (R$ 11.142,42) | ICMS Op. Própria destacada na NF (fl. 41) (12 % sobre valor do produto | (R$ 7.428,65) | ICMS Op. Própria reduzida para 70,59% (Inc. V, Art, 67 e § 20, Art. 19, Anexo VIII, RICMS) | ||
G | R$ 8.303,74 | ICMS ST – fl. 19 | = R$ 2.460,78 |
ICMS ST citado na NF (fl. 41) e recolhido por GNRE (fl. 43) (F - G) |
= R$ 6.174,89 | ICMS ST conforme legislação (E - F) |
H | R$ 2.460,78 | ICMS ST recolhido por GNRE (fl. 43) | (R$ 2.460,78) | ICMS ST recolhido por GNRE (fl. 43) | ||
I | R$ 5.842,96 | Diferença a Recolher, segundo Parecer de fl.19 (G – H) | R$ 3.714,11 | Diferença ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de Mato Grosso (G – H) | ||
Obs. | O Parecer de fl. 19 não apresenta a memória de cálculo da diferença exigida. | A Diferença de R$ 3.714,11 do ICMS Substituição Tributária devida pelo Substituído ao Estado de Mato Grosso, tem como origem a falta de estorno de crédito fiscal determinada pelo Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes e § 20, Artigo 19, Anexo VIII, todos do RICMS/MT. | ||||
Já na análise da mesma NF nº 102367, o Parecer de fl 6, diz que alterou a BC de forma que o ICMS devido (R$ 3.488,53) corresponda à diferença entre o ICMS apurado (R$ 5.949,31) e o ICMS pago a menor por GNRE (R$ 2.460,78) |
Tabela (2) Nota Fiscal nº 102.368, de 26/06/2008 – Fls. 11 a 16 | ||||||
Cálculos (Produto 8711.2010) | ||||||
SEFAZ - Conforme Parecer de fl.06 – Protocolo 21044 | Fabricante | RICMS/MT e Convênio ICMS 52/93 | ||||
A | ? | Tabela de maio/08 (fl. 06) | R$ 81.901,44 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF – fl. 15 | R$ 81.901,44 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF (fl. 15) |
B | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT | ||
C | ? | BC ST | R$ 57.814,23 | BC ST = (A x B) | R$ 57.814,23 | BC ST = (A x B) |
D | 17% | Alíquota Interna MT | 17% | Alíquota Interna MT | ||
E | R$ 9.828,42 | ICMS (C X D) | R$ 9.828,42 | ICMS (C X D) | ||
F | (R$ 7.785,89) | ICMS Op. Própria destacada na NF (fl. 15) 12 % s/vr. Produto | (R$ 5.190,85) | ICMS Op. Própria reduzida para 70,59% (Inc. V, Art, 67 e § 20, Art. 19, Anexo VIII, RICMS) | ||
G | R$ 4.849,65 | ICMS ST segundo Parecer de fl. 6 | = R$ 2.042,31 |
ICMS ST citado na NF (fl. 15) e recolhido por GNRE (fl. 17) (F - G) |
= R$ 4.637,57 | ICMS ST conforme legislação (E - F) |
H | R$ 2.042,31 | ICMS ST recolhido por GNRE (fl. 17 e 18) | (R$ 2.042,31) | ICMS ST citado na NF (fl. 15) e recolhido por GNRE (fl. 17) | ||
I | R$ 2.807,34 | Diferença a Recolher, segundo Parecer de fl. 6 (G – H) | = R$ 2.595,26 | Diferença ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de Mato Grosso (G – H) | ||
Obs | O Parecer de fl. 6 não apresenta a memória de cálculo da diferença exigida. | A Diferença de R$ 2.595,26 do ICMS Substituição Tributária devida pelo Substituído ao Estado de Mato Grosso, tem como origem a falta de estorno de crédito fiscal determinada pelo Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes e § 20, Artigo 19, Anexo VIII, todos do RICMS/MT. |
Tabela (3) Nota Fiscal nº 112.163, de 30/09/2008 – Fls. 44 a 49 | ||||||
Cálculos (Produto 8711.2010) | ||||||
SEFAZ – Parecer de fl. 44 e DAR de fl. 51 | Fabricante | RICMS/MT e Convênio ICMS 52/93 | ||||
A | R$ 45.278,52 | Vr. Total do Produto – NF fl. 48 | R$ 58.513,20 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF – fl. 48 | R$ 58.513,20 | Preço sugerido pelo fabricante indicado na NF (fl. 48) |
B |
70,59% 1,40 |
Redução BC e aplicação da Margem | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT | 70,59% | Redução, Art.19, Anexo VIII, RICMS/MT |
C | R$ 44.746,95 | BC ST | R$ 41.304,47 | BC ST = (A x B) | R$ 41.304,47 | BC ST = (A x B) |
D | 17% | Alíquota Interna MT | 17% | Alíquota Interna MT | 17% | Alíquota Interna MT |
E | R$ 7.606,98 | ICMS | R$ 7.021,76 | ICMS (C X D) | R$ 7.021,76 | ICMS (C X D) |
F | R$ 3.835,45 | ICMS Op. Própria destacada na NF (fl.48) reduzida para 70,59% | (R$ 5.433,42) | ICMS Op. Própria destacada na NF (fl. 48) 12 % s/vr. Produto | (R$ 3.622,46) | ICMS Op. Própria reduzida para 70,59% (Inc. V, Art, 67 e § 20, Art. 19, Anexo VIII, RICMS) |
G | R$ 3.771,53 | ICMS ST | = R$ 1.588,16 | ICMS ST citado na NF (fl. 41) e recolhido por GNRE (fl. 52) (F - G) | = R$ 3.399,30 | ICMS ST conforme legislação (E - F) |
H | R$ 1.588,16 | ICMS ST recolhido por GNRE (fl. 52) | (R$ 1.588,16) | ICMS ST recolhido por GNRE (fl. 52) | ||
I | R$ 2.183,36 | Diferença a Recolher, segundo Dar de fl. 51 | = R$ 1.811,14 | Diferença ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de Mato Grosso (G – H) | ||
Obs | A Diferença de R$ 1.811,14 do ICMS Substituição Tributária devida pelo Substituído ao Estado de Mato Grosso, tem como origem a falta de estorno de crédito fiscal determinada pelo Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes e § 20, Artigo 19, Anexo VIII, todos do RICMS/MT. |
Portanto, as três notas fiscais juntadas pela consulente apresentam equívocos do fornecedor substituto no cálculo do ICMS Substituição Tributária a este Estado; todavia, os cálculos elaborados pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC também não conferem.
Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à:
· Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, juntamente com as fotocópias anexadas à contracapa, para revisão dos cálculos do ICMS Complementar Substituição Tributária lançados contra a consulente, relativamente às notas fiscais emitidas pela ...., CNPJ ...., Manaus/AM:
Nota Fiscal nº | ICMS Complementar Substituição Tributária exigido | ICMS Complementar Substituição Tributária devido |
102.367, 26/06/2008 (fls. 35 a 43) |
R$ 5.842,96 conforme Parecer de fl. 19 referente Protocolo 532262, de 08/09/08 R$ 3.488,53 conforme Parecer de fl. 06 referente Protocolo 21044, de 13/01/09 |
R$ 3.714,11 conforme Tabela 1 acima |
102.368, 26/06/2008 (fls. 11 a 16) | R$ 2.807,34 conforme Parecer de fl. 06 referente Protocolo 21044, de 13/01/09 | R$ 2.595,26 conforme Tabela 2 acima |
112.163, 30/09/2008(fls. 44 a 49) | R$ 2.183,36 conforme DAR de fl. 51e Parecer de fl. 44 ref. Protocolo 768269, de 10/12/08 |
R$ 1.811,14 conforme Tabela 3 acima · |
Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de Novembro de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública