Consulta SEFAZ nº 183 DE 23/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2014
Ativo Imobilizado - Base de Cálculo - Transferência - Operação Interna/Interestadual - Processo de Renúncia ao Direito de Propriedade
INFORMAÇÃO Nº183/2014 – GCPJ/SUNOR
....., empresa pública, estabelecida na ...., nº ... , Centro de .... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, com intuito de conhecer a regra tributária e a base legal para estabelecer parâmetros no seu sistema integrado de contabilização – ERP, com o fim de promover melhorias no processo de emissão de nota fiscal eletrônica, questiona:
1. Qual a base de cálculo que deverá ser utilizada quando a ECT realizar transferências internas e/ou interestaduais de bens do ativo imobilizado (valor de aquisição, valor da última entrada do bem, outros)? Solicita seja citada a base legal a ser utilizada.
2. O Processo de Renúncia ao Direito de Propriedade pode se dar por meio de abandono com aproveitamento de partes e inutilização, conforme previsto no Decreto nº 99.658/1990, artigo 3º, V. É obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nesses casos? Qual a base legal a ser utilizada?
Esclarece que o abandono pode se dar mediante disponibilização do bem aos interessados, sem ônus para o ECT, jogado no lixo, etc. No caso de abandono com aproveitamento das partes, o bem é desmontado e algumas partes e/ou peças são aproveitadas em outro bem (bicicletas, por exemplo) e no caso da inutilização o bem é destruído, incinerado, etc.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional e no regime de apuração normal do ICMS.
Sobre a matéria, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 70, de 14/12/1990, introduzido no RICMS/MT pelo Decreto nº 3.803, de 26/08/2004, nos seguintes termos:
RICMS/MT - ANEXO VII - ISENÇÕES
Art. 24 Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Destacou-se.
Infere-se da leitura do dispositivo acima reproduzido que estão isentas as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Ainda, o Convênio ICMS 19, de 28/06/1991, que dispõe sobre as operações interestaduais de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo grupo, vide transcrição:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
Destacou-se.
No âmbito da legislação doméstica, o artigo 34 do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 34 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º (revogado)
§ 2º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).
§ 3º A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)
(...). Destacou-se.
Observa-se das normas acima colacionadas que o valor da base de cálculo do ICMS será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, quando da transferência de bens integrantes do ativo imobilizado, entre empresas do mesmo grupo.
Em relação à transferência de parte/peça aproveitada de descarte de bens do ativo imobilizado, destaca-se:
RICMS/MT
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.
(...) Destacou-se.
Infere-se da leitura dos dispositivos acima reproduzidos que a saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, configura hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS e, portanto, deverá ser emitida nota fiscal, atribuindo-se à parte/peça o valor de mercado, mesmo que irrisório, caso não se obtenha o valor da última entrada ou de aquisição.
A legislação do ICMS/MT não estabelece procedimento fiscal para o descarte de bens do ativo imobilizado, posto tratar-se de bem sem valor de mercancia, inservível. Portanto, a empresa apenas adotará os procedimentos contábeis relativos.
Isto posto, responde-se aos questionamentos na ordem em que foram apresentados:
1. A base de cálculo utilizada para transferências de bens do ativo imobilizado é o valor de aquisição ou o valor da última entrada do bem, conforme o disposto no inciso I do artigo 34 do RICMS/MT.
Destaca-se que nas operações internas há o benefício de isenção do imposto, conforme preconizado no inciso I do artigo 24 do Anexo VII do RICMS/MT; nas operações interestaduais há incidência do ICMS na saída do bem e será pago o diferencial de alíquota quando da entrada no Estado destinatário, conforme estabelece o Convênio ICMS 19/1991, cláusula primeira, incisos I e II.
2. Sim. É obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica nos casos de transferência de parte/peças de bem do ativo imobilizado aproveitada de descarte, posto tratar-se de operação de saída do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 92, combinado com o artigo 2º, ambos do Regulamento do ICMS/MT.
Acrescenta-se que não há disposição legal que determine procedimento fiscal em relação ao ICMS para o descarte ou inutilização do bem, portanto, a Consulente adotará os procedimentos contábeis cabíveis,
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública