Consulta SEFAZ nº 180 DE 17/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2014

Tratamento Tributário - Venda Interna - Base de Cálculo - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - Anexo VIII do RICMS

INFORMAÇÃO Nº 180/2014– GCPJ/SUNOR....., empresa situada na ....., s/nº, Setor ..., em .../MT, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação de venda interna de máquinas e implementos agrícolas para pessoas (física/jurídica) que desenvolvem a atividade de agropecuária em Mato Grosso, acrescentando que a referida máquina encontra-se relacionada no Anexo II do Conv. ICMS 52/91.

Requer que a consulta seja respondida, considerando as alterações introduzidas no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT pelo Decreto nº 1.944/2013, principalmente no que concerne a redução de base de cálculo e renúncia do crédito na operação interna.

Para tanto, expõe que a empresa é representante "Concessionária" da marca CASE em Mato Grosso, e que adquire de fornecedores que estão localizados em outras unidades Federadas máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para revenda neste Estado.

Aduz que posteriormente a chegada das referidas máquinas e implementos em seu estabelecimento, efetua a venda dessas dentro do Estado de Mato Grosso a seus clientes que são pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade agropecuária.

Explica que a empresa faz Apuração Normal de ICMS, pois seu CNAE principal estaria na lista de CNAES bloqueados pela SEFAZ/MT (afastado do Regime de Estimativa Simplificado).

Prosseguindo, fazendo menção ao disposto no artigo 1º, § 3°-B, do Decreto nº 1944/2013, solicita esclarecimentos quanto a correta aplicação do referido Decreto no que tange a suas operações de compra e venda, visando sanar dúvidas quanto ao correto procedimento do cálculo e apuração do ICMS, bem como do recolhimento do imposto e emissão das Notas Fiscais de venda.

Diz que, quanto a utilização do crédito de ICMS, o Decreto nº 1944/2013, em seu § 3º-D, cita que a carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada: I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna.

Entende que, de acordo com o descrito no parágrafo, a renúncia do aproveitamento do crédito ocorrerá apenas para as compras de mercadorias dentro do Estado, permitindo o aproveitamento do crédito nas compras de fora do Estado.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - A empresa ao efetuar vendas de máquinas e implementos agrícolas a seus clientes dentro do Estado de Mato Grosso poderá utilizar o cálculo da redução prevista no Art. 1º, § 3°-B, do Decreto nº 1944/2013?

1.1 - E se a empresa puder utilizar o cálculo previsto no Art. 1º, § 3°-B, do Decreto nº 1944/2013, como deverá ser o cálculo do ICMS na Nota Fiscal de venda?

2 - Em relação aos créditos de ICMS originados de compra de máquinas e implementos agrícolas de fora do Estado (externa), a empresa poderá aproveitar os créditos destacados na Nota Fiscal?

2.1 - E se não puder utilizar os créditos qual é o procedimento correto em relação aos créditos de ICMS e a escrituração das Notas Fiscais?

3. E quanto aos créditos de ICMS originados de compra de máquinas e implementos agrícolas de dentro do Estado (interna), a empresa poderá aproveitar os créditos destacados na Nota Fiscal?

É a consulta.

Antes de adentrar a matéria, esclarece-se, de antemão, que os dispositivos citados pela consulente nos questionamentos, qual seja, artigo 1º, § 3º-B, do Decreto nº 1.944/2013, na verdade, conforme irá se verificar na sequencia, se refere ao artigo 4º, § 3º-B, do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, de acordo com os dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00-comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças; bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

No tocante à matéria, à título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

(...). (Destaque nosso).

Os termos do referido Convênio encontram-se disciplinados no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, (RICMS/MT).

Conforme já adiantou a consulente, foi editado o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, que introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, o qual, por sua vez, dispõe sobre a redução na carga tributária nas operações com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 4º, considerando-se apenas os pontos inerentes as dúvidas suscitadas pela consulente.

Anexo VIII:

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

(...)

§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

(...)

§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;

II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;

III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;

(...)

§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:

I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;

II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

(...)

§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

(...). Destacou-se

Conforme se infere do § 6º acima transcrito, regra geral, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao percentual da redução de base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS-MT, nas operações de comercialização de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Ou seja, o estorno do crédito deve ser realizado com base na regra geral de estorno do crédito previsto no inciso IV do artigo 71 do mesmo Estatuto Regulamentar, isto é, proporcional à redução de base de cálculo.

ENTRETANTO, no que concerne às operações internas (dentro do Estado de MT) com máquinas e implementos agrícolas destinadas a estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71%, desde que o estabelecimento agropecuário mato-grossense e o estabelecimento revendedor mato-grossense renuncie ao aproveitamento do crédito, conforme condições estabelecidas no §3º-D do artigo 4º acima reproduzido.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da Consulente, como segue:

Questão 1 - A empresa ao efetuar vendas de máquinas e implementos agrícolas a seus clientes dentro do Estado de Mato Grosso poderá utilizar o cálculo da redução prevista no Art. 4º, § 3°-B, do Anexo VIII do RICMS/MT?

Sim. De acordo com o § 3º-B do artigo 4º do Anexo VIII, no que concerne às operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91 destinadas a estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% do valor da operação, de forma que o valor do ICMS corresponderá a 2,5% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a referida operação.

Ainda de conformidade com o § 3º-B, a fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das condições preconizadas no § 3º-D do mesmo artigo 4º, dentre essas, destaca-se a obrigatoriedade da renúncia ao aproveito do crédito tanto pelo estabelecimento agropecuário adquirente como pelo revendedor.

No caso do estabelecimento vendedor, que no presente caso é a consulente, fica claro que o crédito a ser renunciado refere-se àquele decorrente da aquisição do maquinário ou implemento agrícola em outro Estado.

Questão 1.1 - E se a empresa puder utilizar o cálculo previsto no Art. 4º, § 3°-B, do Anexo VIII do RICMS/MT, como deverá ser o cálculo do ICMS na Nota Fiscal de venda?

Deverá constar da Nota Fiscal "no campo" base de cálculo o valor da operação já com a redução a 14,71%, e sobre este valor aplicar a alíquota interna, que, no presente caso, será de 17%.

Questão 2 - Em relação aos créditos de ICMS originados de compra de máquinas e implementos agrícolas de fora do Estado (externa), a empresa poderá aproveitar os créditos destacados na Nota Fiscal?

A princípio a resposta é afirmativa, entretanto, como já informado na questão 1, na hipótese de venda interna, em que a empresa opte em usufruir do benefício fiscal previsto no § 3º-B do artigo 4º, que reduz a base de cálculo a 14,71% do valor da operação, fica a consulente obrigada a renunciar o crédito relativo as aquisições interestaduais como uma das condições. Por conseguinte, deverá estornar o crédito porventura anteriormente escriturado no livro fiscal.

Questão 2.1 - E se não puder utilizar os créditos, qual é o procedimento correto em relação aos créditos de ICMS e a escrituração das Notas Fiscais?

Já respondida na questão anterior, deverá estornar.

Questão 3 - E quanto aos créditos de ICMS originados de compra de máquinas e implementos agrícolas de dentro do Estado (interna), a empresa poderá aproveitar os créditos destacados na Nota Fiscal?

Conforme já mencionado na questão 2, na hipótese da fruição da redução de base de cálculo prevista no § 3º-B do artigo 4º, tanto nas aquisições interestaduais quanto nas internas, a consulente deverá renunciar ao crédito correspondente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE:De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública