Consulta SEFAZ nº 180 DE 31/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2001

Microempresas/Emp.Pequeno Porte

Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ... Campo Verde/MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 12.03.2001 (Fl.2) consulta:

"se a mesma poderá aderir ao SIMPLES estadual sendo que a mesma tem como atividade principal COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA."

02. O assunto é tratado pelos atos abaixo, cuja cópia anexamos à presente :

· Lei nº 7.320, de 15.09.2000 que "Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresa de pequeno porte e dá outras providências";

· Decreto nº 2.141, de 14.12.2000 que regulamenta a Lei acima.

03. Basicamente, para se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), é necessário que os contribuintes interessados cumulativamente atendam ao seguinte :

· Enquadram-se como Microempresa, aquelas empresas que:

a) Realizem operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final;

b) Tiverem obtido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta(*) em montante correspondente a até 1.935 UPFMT. Se considerarmos o ano de 2000, teremos R$ 13,75 UPFMT de 2000 X 1.935 UPFMT = R$ 26.606,00.(*)Obs. Vendas

(-) vendas canceladas
(-) descontos incondicionais
(-) vendas de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de substituição tributária__________________________________________
(=) Receita Bruta (*)

· Enquadram-se como Empresa de Pequeno Porte, aquelas que:

a) Realizem operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final;

b) Tiverem obtido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta(*) em montante superior a 1.935 UPFMT e até 5.425 UPFMT. Se considerarmos o ano de 2000 à UPFMT de R$ 13,75 de 2000, enquadram-se como empresa de pequeno porte as que obtiveram durante todo o ano de 2000, receita superior a R$ 26.606,00 até R$ 74.593,00.04. Tendo em vista o ramo de atividade da consulente, infere-se que a mesma opera com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; todavia, este fato não a impede de pleitear o enquadramento como ME ou EPP. Como já demonstrado no item 3.b, os valores das vendas desses produtos são excluídos do cálculo da receita bruta para fins de enquadramento.

05. Após o enquadramento como ME ou EPP, as operações realizadas e o ICMS saldo devedor apurado terão os seguintes tratamentos, conforme Artigos 10 a 14 da Lei 7.320/2000.Art. 10 As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas definidas nesta lei ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.

§ 1º A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Fica vedado à microempresa o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Art. 11 A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:

I – fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;

II – deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:

Faixa Saldo Devedor
Apurado
Percentual a recolher Crédito
Pesumido Fixo
Mínimo Máximo
01 Até R$ 100,00 50% R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50,00
02 De R$ 100,01 a R$ 200,00 60% R$ 10,00 R$ 50,00 R$ 110,00
03 De R$ 200,01 a R$ 300,00 70% R$ 30,00 R$ 110,70 R$ 180,00
04 De R$ 300,01 a R$ 400,00 80% R$ 60,00 R$ 180,80 R$ 260,00
05 De R$ 400,01 a R$ 500,00 90% R$ 100,00 R$ 260,90 R$ 350,00
  Acima de R$ 500,00 100% R$ 150,00 R$ 351,00 ............

Parágrafo único Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.

Art. 12 O disposto nesta lei não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:

I – a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II – incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III – relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

Art. 13 A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.

Art. 14 Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 2º, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.06. Em resumo, em relação à Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, pode-se afirmar:

ME (Microempresa) EPP (Empresa de Pequeno Porte)
· São isentas as operações de vendas exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final;
· É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
· É devido o ICMS sobre:
a) Operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
b) A entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
c) À diferença de alíquota, nas entradas, de mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
· Apura mensalmente pelo regime normal o ICMS devido;
· Recolhe a diferença que resultar do cálculo previsto na tabela do Inciso II, do Artigo 11 da citada Lei; isto é, o saldo devedor apurado será enquadrado em uma das 05 (cinco) faixas e será aplicado o percentual a recolher correspondente à faixa (50 % a 100 %), e deduzido o crédito presumido fixo por faixa (de R$ 10,00 a R$ 150,00)

07. Isto posto, se a consulente realiza operações de venda exclusivamente a não contribuinte; isto é, venda somente para consumidor final, e o montante de sua receita estiver dentro dos limites acima, pode requerer seu enquadramento como ME ou EPP, mediante preenchimento de requerimento próprio (ver modelo à Fl. 16 anexo), em três vias, protocolar na AGENFA de seu domicílio fiscal e uma das vias deve ser encaminhada pela AGENFA para a SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para providências cabíveis.

É a informação.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 31 de maio de 2001.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTEDe acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação