Consulta AT nº 18 DE 03/09/2025

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2025

1– Consulta. 2– ICMS. 3- Consulta tributária não é o instrumento adequado para o contribuinte questionar atos da administração tributária relacionados com a matéria indagada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual. 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa prestadora de serviços de TI especializada em soluções para automação bancária, sediada em Brasília/DF, acerca da incidência do ICMS na remessa de notebooks e correlatos com destino a funcionários que trabalham em regime de home office em Manaus/AM, para utilização na prestação dos serviços.

O material remetido aos colaboradores permanecerá de titularidade da Consulente, integrante de seu ativo imobilizado, e deverá retornar à sede da Consulente ao término dos trabalhos.

A Consulente informa que a Sefaz/AM teria exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas no valor de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), embora a Nota Fiscal do equipamento tenha mencionado expressamente, no campo correspondente à natureza da operação, que se tratava de “remessa de bem do ativo imobilizado p/ uso fora do estabelecimento”, por ocasião do envio do equipamento ao colaborador residente em Manaus/AM.

Em razão do exposto, formula o questionamento a seguir:

“Portanto, dadas as substanciais divergências de interpretação, submete-se a questão controversa à consulta, para que seja identificado o critério material do ICMS, de maneira que reste esclarecido e confirmado para as partes interessadas e para a Consulente Fóton, as seguintes dúvidas:

1) A simples remessa de notebook (ativo imobilizado) para colaborador da Consulente, para uso vertente na prestação de serviços que congrega o objeto social da empresa em regime de trabalho remoto fora do estabelecimento da Consulente, é considerado fato gerador do ICMS?

2) Para esta Administração Tributária, o conceito de “circulação” para fins de incidência do ICMS é o conceito jurídico ou comercial, à luz da diferenciação feita pelo Supremo Tribunal Federal?

3) Sendo a remessa do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento ser declarada como hipótese de não incidência do imposto, quais devem ser as cautelas adotadas pela Consulente no momento da emissão da NF? Quais CFOPs devem constar?

4) Há na legislação estadual previsão de prazo de retorno do ativo imobilizado?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a consulta não é o instrumento adequado para o contribuinte contestar atos da administração tributária relacionados com a matéria indagada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997, reproduzido a seguir:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

(...)

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Com efeito, conforme informado na inicial, por meio da presente consulta a interessada pretende questionar o entendimento adotado pela Sefaz em relação ao ICMS que teria sido exigido por ocasião da entrada de equipamentos oriundos de outra unidade da Federação para ser utilizado por colaborador residente em Manaus/AM.

A interessada deve formular Pedido de Reanálise ao Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM, por meio da qual deve apresentar as razões de fato e de direito que afastariam a exigência, na forma disciplinada na Resolução nº 0009/2025- GSEFAZ.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de agosto de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em

13/08/2025 às 14:09:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 03 de Setembro de 2025.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária