Consulta nº 18 DE 15/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2024

Convênio ICMS 35/75, alterado pelo Convênio ICMS 99/22 – dúvida acerca da Aplicação do benefício em operações interestaduais e sobre o prazo de vigência.

I – RELATÓRIO

Mediante a inicial (doc. 70099297), o contribuinte acima identificado expõe que a cláusula décima primeira[1] do Convênio ICM 35/77 teve sua redação alterada pelo Convênio ICMS 99/22, o que tornou a concessão do benefício facultativa às unidades federadas em vez de impositiva, como constava da redação vigente até 31/12/22.

Em consulta à legislação fluminense, o contribuinte constatou que o código de benefício RJ 801013, correspondente ao Convênio ICM 35/77, foi revogado pela Portaria SUCIEF 124/23 a partir de 01/01/23.

O contribuinte apresenta as seguintes dúvidas sobre a vigência do benefício:

1 - A isenção do ICMS aplicava-se a operações interestaduais em período anterior à edição do Convênio ICMS 99/22?

2 - Houve prorrogação do prazo de vigência? Em caso afirmativo, qual a legislação que prorrogou o benefício e qual o código a ser informado nos registros fiscais?

3 – Em relação ao Convênio ICMS 99/22, por se tratar de convênio autorizativo, suas disposições foram internalizadas no Estado do Rio de Janeiro?

4 – Na hipótese de participação em leilão em que ocorra venda destinada a outra unidade federada, há isenção do ICMS em relação a gado bovino puro de origem sob controle de genealogia?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Os benefícios fiscais vigentes no Estado do Rio de Janeiro estão relacionados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01. O referido Manual está disponível para consulta e download na página desta Secretaria na internet: https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/wcc/?web_id=WCC262789

Segundo consta do Manual de Benefícios, o Convênio ICM 35/75 vigeu até 31/12/22.

Em assim sendo, a partir de 01/01/23, as operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia passaram a ser normalmente tributados pelo ICMS segundo as regras normais de tributação do imposto.

III – RESPOSTA

Passamos a responder objetivamente as dúvidas apresentadas:

1 - A isenção do ICMS aplicava-se a operações interestaduais em período anterior à edição do Convênio ICMS 99/22?

R.: Sim. A redação da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 vigente até 31/12/22 alcançava tanto as operações internas quanto as interestaduais.

2 - Houve prorrogação do prazo de vigência? Em caso afirmativo, qual a legislação que prorrogou o benefício e qual o código a ser informado nos registros fiscais?

R.: Não. A vigência do benefício se encerrou em 31/12/22, conforme consta do Manual de Benefícios, aprovado pelo Decreto nº 27815/01.

3 – Em relação ao Convênio ICMS 99/22, por se tratar de convênio autorizativo, suas disposições foram internalizadas no Estado do Rio de Janeiro?

R.: Até o momento, não foi editada lei que internalize as disposições do Convênio ICMS 99/22 na legislação fluminense.

4 – Na hipótese de participação em leilão em que ocorra venda destinada a outra unidade federada, há isenção do ICMS em relação a gado bovino puro de origem sob controle de genealogia?

R.: Não.

[1] Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia:
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 70358241, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido
em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024