Consulta nº 18 DE 01/09/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2023
Consulta. ICMS. Suspensão do ICMS devido por substituição tributária nas operações de saídas internas e interestaduais de água mineral ou potável envasada. Lei nº 9.428/2021 e no Decreto nº 48.039/2022.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento empresarial acima qualificado, quanto à correta aplicação das disposições contidas na Lei nº 9.428/2021 e no Decreto nº 48.039/2022, que tratam da suspensão do ICMS devido por substituição tributária (com as mercadorias mencionadas) nas operações internas e interestaduais (destinadas ao Rio de Janeiro) de água mineral ou potável envasada.
Informa que “é empresa de fabricação, distribuição e comercialização de águas minerais envasadas, refrigerantes, energéticos e refrescos e atua em diversas unidades da Federação, e quanto ao objeto desta Consulta abordará apenas o produto água mineral”.
Adita que através de sua filial situada no Município de Campos de Jordão (SP) realiza venda de águas minerais a clientes localizados no Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que “efetua a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em cumprimento ao disposto no Protocolo ICMS 11/91, dos quais ambas as unidades federadas são signatárias em relação à água mineral”.
Aduz que a Lei nº 9.428/21 alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 2657/96 “para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro...”. (GRIFO DO CONSULENTE)
Sobre o normativo mencionado acima entende a consulente que: “...a aplicação da suspensão da substituição tributária limita-se às operações internas com água mineral produzidas por estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio de Janeiro. Todavia, o artigo 2º da mesma lei, deixa margem quanto à interpretação da aplicação da suspensão da substituição tributária também nas operações interestaduais, sendo necessário regulamentação para melhor entendimento”.
Acrescenta que a Lei nº 9.428/21 foi regulamentada pelo Decreto nº 48.039/2022, contudo permanecendo margem de interpretação dúbia quanto à aplicação da suspensão também nas operações interestaduais. Em seguida, transcreve os artigos 1º e 5º do Decreto nº 48.039/2022.
Segue inferindo que o “artigo 1º (do Decreto nº 48.039/2022) leva à interpretação de que, mesmo que os produtos elencados nos itens 03, 39, 40 e 72 sejam oriundos de estabelecimentos industriais situados em outras unidades federadas, também deve ser aplicada a suspensão do regime de substituição tributária, ainda que ambos os Estados sejam signatários do Protocolo ICMS 11/91”.
Posteriormente transcreve algumas respostas do sistema Fale Conosco.
Por fim, a consulente expõe seu entendimento: “O entendimento desta Consulente é de que a suspensão da substituição tributária se aplica inclusive nas operações de vendas interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, mas pretende ter a confirmação deste entendimento, razão pelo qual apresenta esta Consulta”.
Isto posto, consulta:
“1) Está correto o entendimento de que o artigo 2º, da Lei nº 9.428/2021, contempla a aplicação da suspensão da substituição tributária com os produtos listados nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo I, do Regulamento do ICMS – Decreto nº 27.427/2000, tanto nas operações internas, quanto nas operações de vendas interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro?
2) Está correto o entendimento de que, independemente de terem sido produzidos por estabelecimentos industriais situados ou não no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a suspensão da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Rio de Janeiro?”
Finaliza informando que “cumpre salientar que a Consulente até o dia 06/06/2022 não efetuou venda interestadual para o Estado do Rio de Janeiro com a suspensão da substituição tributária, mas já foi notificada por grandes redes para não faturar com retenção de ST, pois as notas com retenção não seriam aceitas. Por fim, a Consulente declara que não há qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o fato objeto deste Consulta, e que o referido objeto não versa sobre tema já decidido anteriormente para esta Consulente”.
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 34251159), comprovante de pagamento de taxa e DARJ (docs. SEI nº 34251163, e nº 34251164), ato constitutivo/contrato social (doc. SEI nº 34251165), cópia do documento de identificação (doc. SEI nº 34251166, cópia da procuração (doc. SEI nº 34251171), comprovante de transação bancária (doc. SEI nº 34251174, e cópia da certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo (doc. SEI nº 34251179).
Por fim, através do despacho SEI nº 34329004 a Auditoria-Fiscal Especializada encaminhou o p.p. à SUT nos seguintes termos “encaminho o presente processo para providências cabíveis”.
Através do despacho SEI nº 35355611 foi exposto por esta coordenadoria que a Auditoria Fiscal deixou de cumprir alguns requisitos formais da consulta jurídico-tributária, como os dispostos no art. 3º da Resolução nº 109/76, no inciso I do art. 277 do Código Tributário Estadual (CTE), e no artigo 165 do Decreto nº 2.473/1979 (RPAT). Desta forma, considerando as competências regimentais, devolvemos o p.p. à AFE 11 para cumprimento da diligência em epígrafe, assim como para confirmação da entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação.
Em cumprimento, a AFE 11 por meio dos despacho SEI nº 35719227 informou que “em relação ao Art. 3º, II, da Res 109/76, conforme pesquisa no Sistema AIC/PLAFIS, não há auto de infração, até a presente data, que se relacione ao objeto da presente consulta”, e “no que se refere ao Art. 3º, Inc. I da mesma Resolução, quanto à existência de ações fiscais em curso, em consulta ao sistema PLAFIS, evidenciada no doc. 35718247, mostra que não há ações fiscais em curso contra o CNPJ (raiz) da consulente”.
Por fim, informa que o documento SEI nº 35718124 vem confirmar a entrada de recursos referentes ao pagamento da TAXA de SERVIÇOS.
Assim sendo, passemos à análise e fundamentação.
Art. 1º - A suspenção (sic) da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 3, 39, 40 e 72, do Anexo I, (sic) do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27427/00, (sic) de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.
[...]
Art. 5º - Fica inserida nota no Anexo I do Livro li (sic) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:
"NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 3, 39, 40 e 72 do Anexo único da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do artigo 22 da mesma lei."
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº 9.428/21 alterou a redação do artigo 22 da Lei Estadual nº 2657/96, para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do rio de janeiro e dá outras providências. Por sua vez, o Decreto nº 48.039/22 veio regulamentar o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2657/96.
Desta maneira, cumpre-nos salientar que conforme a Lei nº 9428/21 (regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22), a partir do dia 01/06/2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária. Nos termos dos normativos citados, essa suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, conforme prevê o artigo 2º da lei citada no início do parágrafo.
Note-se que com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária, retorna o regime de compensação em todas as etapas de circulação da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação do bem, razão pela qual o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS deve observar os procedimentos a que alude o art. 36-A do Livro II do RICMS/00, se cabível.
Neste ponto, cabe lembrar que as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro estão fixadas no Anexo I do Livro II do RICMS/00.
Pois bem, adentrando nos aspectos procedimentais, as empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho de 2022, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas, também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contém cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Logo, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho de 2022 devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.
Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000.
Por fim, ressaltamos que nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, a suspensão do regime não é aplicável a todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas:
Itens do anexo I do Livro II do RICMS | Mercadorias |
1 | ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9 |
23 | LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 |
23 | LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10 |
29 | VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29 |
OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”.
OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.
OBS 3: Em relação ás bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS.
Passemos a resposta.
Art. 2º - No Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens 3, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas.
Art. 36A - Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês
anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e
III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
§ 3º - Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1º deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).
RESPOSTA
Fecho do parecer.
Destarte, considerando todo o exposto acima, entende esta coordenadoria que a partir de 01/06/2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se somente a água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas (constantes dos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96) tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9428/21.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE BEBIDAS - AFE 11 - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
S.m.j., este é o parecer.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 49932856 desta Coordenadoria.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22
Em seguida, caso aplicável e apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.