Consulta nº 18 DE 10/04/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 abr 2020
DISPENSA DE ENTREGA DO DIF E DA GIAM: A consulente é dispensada da entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020 e da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020, nos termos do art. 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:
DISPENSA DE ENTREGA DO DIF E DA GIAM: A consulente é dispensada da entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020 e da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020, nos termos do art. 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Nova Olinda-TO, tem como atividade econômica principal a indústria frigorífica de abate e transformação de produtos de carne bovina (CNAE 1011-2/01), conforme documento a fls. 18.
Aduz que abate bovinos para posterior venda da carne nos mercados nacional e internacional.
Alega que a dúvida objeto da presente consulta se dá em razão da previsão constante do Decreto n. 5.575/18, que prevê a desnecessidade de entrega da DIF e da GIAM “a partir do ano base de 2020”.
Em razão de fundado receio quanto à ciência da SEFAZ-TO, acerca dos incentivos fiscais conferidos à empresa, formula a presente
CONSULTA:
1 – A partir de qual exercício fiscal ficam dispensadas as empresas de entregar a DIF e a GIAM?
RESPOSTA:
Como é cediço, o Documento de Informações Fiscais – DIF abrange a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade.
Nos termos do artigo 232 do RICMS/TO, o documento de informações fiscais deve ser preenchido em meio eletrônico e enviado, via Internet, à Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.
Já a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração.
As dúvidas da consulente referem-se ao disposto no artigo 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:
Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). (...)
§3o O contribuinte obrigado à EFD: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
III – é dispensado da entrega: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). (...)
b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020; (Redação dada pelo Decreto 5.775, de 01.02.18, efeitos a partir de 01.01.18).
c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020. (Redação dada pelo Decreto 5.775, de 01.02.18, efeitos a partir de 01.01.18).
Haja vista que o período da apuração da GIAM é mensal, tem-se que a partir do mês fevereiro/2020 a consulente está dispensada de entregá-la (referente ao mês de referência janeiro/2020).
Em relação ao DIF, está correto o entendimento esposado pelo contribuinte. Vez que a dispensa da entrega do DIF é a partir do ano base de 2020, tem-se que neste ano a consulente é obrigada a entregar o DIF, ano base 2019.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 10 dias de abril de 2020.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação