Consulta SEFA nº 18 DE 12/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2020

ICMS. MANTEIGA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. MANTEIGA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de leite e laticínios, requer orientação acerca da tributação da manteiga nas operações internas, esclarecendo que seus clientes alegam que a carga tributária aplicável seria de 7%, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.212/2001.

No entanto, no Regulamento do ICMS, o referido produto somente se encontra arrolado como integrante da cesta básica, em relação à regra de isenção de que trata o item 21 do Anexo V, aplicável às operações destinadas a consumidores finais, o que não é o seu caso, não constando na relação de mercadorias submetidas à redução de base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI, aplicável às demais operações internas.

Ademais, aduz ter informação de que a Lei nº 13.212/2001 teria sido suspensa, por declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 2548.

Assim, questiona se deve aplicar a referida redução nas saídas internas de manteiga, destinadas a revendedores paranaenses.

RESPOSTA

O inciso IV do art. 5° da Lei n° 13.212/2001, com fundamento no Convênio ICMS 128/1994, assim prevê:

“Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:

...

IV - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

...

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.”.

A respeito da matéria, informa-se que, embora a manteiga não esteja relacionada dentre os produtos da cesta básica referenciados no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, os quais podem ser comercializados, nas operações internas e por opção dos contribuintes, com redução de base de cálculo em percentual que resulte na carga tributária de 7%, encontra-se expressamente mencionada no inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, que também estabelece redução de base de cálculo em idêntico percentual, conforme retrata o texto antes transcrito.

Tendo em vista que essa norma legal se encontra vigente, pois o art. 5 antes transcrito, não foi objeto da ADI nº 2.548-1 e tampouco revogado, a redução da base de incidência deve ser observada nas operações internas com manteiga, exceção feita à saída destinada a consumidor final, pois essa se encontra alcançada pela isenção de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Registre-se, inclusive, não haver no texto da mencionada lei previsão para os contribuintes, por opção pelo regime normal de tributação, deixarem de praticá-la, como previsto no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Logo, deve a consulente observar a regra de redução de base de cálculo, bem como o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, que prevê o estorno proporcional dos créditos pelas entradas, quando as saídas não se enquadrarem nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” desse parágrafo.