Consulta AT nº 18 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 jun 2021

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONVÊNIO ICM 44/1975. 4 - A ISENÇÃO DO CONVÊNIO ICM 44/1975 TAMBÉM ALCANÇA AS SAÍDAS DE HORTIFRUTÍCOLAS, EMBALADOS OU RESFRIADOS, DESDE QUE NÃO COZIDOS E NÃO TENHAM ADIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS PRODUTOS QUE NÃO OS RELACIONADOS, MESMO QUE SIMPLESMENTE PARA CONSERVAÇÃO. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.073519/2017-92

INTERESSADA: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA CNPJ Nº: 03.488.542/0001-43

CCA Nº: 04.143.826-4

ENDEREÇO: AVE COSME FERREIRA, NRO 3700, COROADO, MANAUS-AM

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista e varejista de inúmeras mercadorias, notadamente as de gênero alimentício, acerca da interpretação da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, cuja aplicação foi convalidada por meio do Decreto nº 21.616, de 2000, que prevê a isenção do ICMS nas saídas de diversos produtos hortifrutícolas em estado natural, dentre os quais as ervilhas, mediante os questionamentos a seguir.

"1) Está correta a interpretação da Consulente de as operações com "ervilhas naturais congeladas" (NCM 0710.21.00) estão sujeitas à isenção do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, por se tratar de "horti-frutícolas em estado natural"? 2) Em caso negativo, qual seria o entendimento deste Órgão Fazendário sobre o conceito de "hortifrutícolas em estado natural" da cláusula primeira, inciso I do Convênio ICM 44/1975 ?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

O Convênio ICMS 21/2015 , incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 36.208 , de 04 de setembro de 2015, acrescentou os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, com as redações a seguir:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

(.....)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

(.....)

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

(.....)

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (grifos nossos)

Como se vê, a isenção do Convênio ICM 44/1975 também alcança as saídas de hortifrutícolas, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Com a ressalva de que, em se tratando de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.

Dessa forma, fica evidenciado que as respostas aos questionamentos da consulente estão expressamente previstas na legislação.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de julho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 28.07.2020 às 18:42:40 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 2042.59BE.C397.B0C6

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de junho de 2021.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária