Consulta AT nº 18 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2020

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONVÊNIO ICM 44/1975. 4 - A ISENÇÃO DO CONVÊNIO ICM 44/1975 TAMBÉM ALCANÇA AS SAÍDAS DE HORTIFRUTÍCOLAS, EMBALADOS OU RESFRIADOS, DESDE QUE NÃO COZIDOS E NÃO TENHAM ADIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS PRODUTOS QUE NÃO OS RELACIONADOS, MESMO QUE SIMPLESMENTE PARA CONSERVAÇÃO. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.073519/2017-92

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista e varejista de inúmeras mercadorias, notadamente as de gênero alimentício, acerca da interpretação da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, cuja aplicação foi convalidada por meio do Decreto nº 21.616, de 2000, que prevê a isenção do ICMS nas saídas de diversos produtos hortifrutícolas em estado natural, dentre os quais as ervilhas, mediante os questionamentos a seguir.

"1) Está correta a interpretação da Consulente de as operações com "ervilhas naturais congeladas"(NCM 0710.21.00) estão sujeitas à isenção do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, por se tratar de "horti-frutícolas em estado natural"?

2) Em caso negativo, qual seria o entendimento deste Órgão Fazendário sobre o conceito de "hortifrutícolas em estado natural" da cláusula primeira, inciso I do Convênio ICM 44/1975 ?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

O Convênio ICMS 21/2015 , incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 36.208 , de 04 de setembro de 2015, acrescentou os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, com as redações a seguir:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

(.....)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

(.....)

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, ão tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

(.....)

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (grifos nossos)

Como se vê, a isenção do Convênio ICM 44/1975 também alcança as saídas de hortifrutícolas, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Com a ressalva de que, em se tratando de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.

Dessa forma, fica evidenciado que as respostas aos questionamentos da consulente estão expressamente previstas na legislação.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de julho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 03 de agosto de 2020.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária