Consulta SEFA nº 18 DE 26/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 fev 2019
ICMS.IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DRAWBACK ISENÇÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO.
CONSULENTE: KINGSPAN-ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
SÚMULA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. DRAWBACK ISENÇÃO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente afirma ser detentora de Regime Especial Drawback Isenção celebrado com a União, pelo qual está desonerada do recolhimento de tributos federais (II, IPI, PIS/Cofins) incidentes nas operações de importação.
Expõe que referidos tributos federais estão sendo incluídos pela Receita Estadual na determinação da base de cálculo para fins de aferição do ICMS devido na importação, sendo que efetuou o recolhimento pertinente nesses termos.
Entende que essa exigência não está correta, questionando a respeito desse procedimento.
RESPOSTA
Na hipótese de comprovada desoneração definitiva de tributos federais incidentes na operação de importação, em razão de regras de não incidência, isenção ou alíquota zero, não haverá valor a ser incorporado à base de cálculo do ICMS devido na importação, relativamente a imposto ou contribuição objeto de dispensa pela União.
Essa é a interpretação que se extrai do disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 11.580/1996, pois, se não há valor a ser pago pelo importador a título de imposto de importação, de imposto sobre produtos industrializados e a respeito de quaisquer outros tributos federais, também não cabe computá-lo(s) na base cálculo utilizada para aferição do ICMS devido na importação.
E caso essas rubricas tenham sido incluídas indevidamente nessa base de cálculo, e tendo o contribuinte efetuado o recolhimento do imposto nesses termos, faz jus à repetição de indébito, a que se reporta o art. 30 da Lei nº 11.580/1996, podendo pleitear restituição na forma do art. 88 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.