Consulta nº 18 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2018
Transporte Seccionado, Obrigações Acessórias, aproveitamento de Crédito.
A empresa consulente, com atividade principal de distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal, vem solicitar o entendimento desta Coordenadoria acerca de procedimentos a serem adotados na contratação de serviço de transporte seccionado.
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
Devido à imensa área territorial, as más condições das estradas e o alto custo dos serviços de transporte das mercadorias que comercializa, torna-se inviável o transporte por uma única transportadora, mesmo por redespacho ou subcontratação, devido à impossibilidade de subcontratar transportadoras que atendam as áreas exigidas com qualidade, custo e tempo necessários.
Neste sentido, a consulente identificou a possibilidade de contratar as transportadoras de cada um dos trechos que compõem o percurso de forma direta. Tal operação é conhecida como “transporte seccionado”, pois o percurso é dividido entre duas operadoras contratadas diretamente pela empresa emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Uma das transportadoras retira a mercadoria e a leva até o ponto de coleta da outra transportadora, que é a responsável pela entrega até o cliente final, sendo que tal ponto de coleta pode estar dentro do estado de origem quanto em outra unidade da federação.
Desta forma, a empresa emitente da NF possui apenas uma NF-e de saída om origem em seu centro de distribuição e destino no cliente, contudo há dois (ou mais) CT-e com a mesma NF de referência, ambos emitidos contra a empresa contratante do transporte e com origem ou destino diversos da Nota Fiscal emitida.
A consulente ressalta que em todos os trechos de transporte acima descritos há incidência da tributação pertinente, não existindo danos aos cofres públicos. Além disso, o “transporte seccionado” fica descrito nas Informações Complementares da NF-e e nos CT-es, deixando claro ao Fisco o serviço prestado e as responsabilidades de cada transportadora.
Para fundamentar sua consulta, a empresa anexou, às fls. 29/31, soluções de consulta tributária emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exatamente por se tratarem do mesmo tema aqui consultado. Embora tais soluções apontem esta tratativa para casos em que existam tomadores distintos – remetente e destinatário, e não um único tomador-remetente, e que sejam de outro Estado, a consulente entende que, por analogia, tais respostas também se aplicam ao presente caso.
A consulente entende que, independente do tipo de frete contratado ser seccionado, o §2º do artigo 26 do Livro I do RICMS-RJ/00 assegura ao contribuinte de utilizar os créditos do período do recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em razão de prestações regulares e tributadas, sendo possível, portanto, o creditamento de tantos quantos forem os fretes contratados para esta operação, desde que possua documentação regular.
Por fim, a consulente apresenta seu entendimento acerca do questionamento apresentado, conforme determina a legislação estadual.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 26/28, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 15/25, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, parecer fiscal da AFE 06, às fls. 42, de 16 de janeiro de 2018, informando que consultando o Sistema PLAFIS, constata-se que a consulente não se encontra sob ação fiscal à época da protocolização da consulta e, ainda que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, os débitos em nome da consulente porventura pendentes de julgamento não estão relacionados com a matéria sob consulta.
Isto posto, Consulta:
1. É possível contratar diretamente mais de uma transportadora para realizar o frete interno e interestadual de mercadorias contidas em um única Nota Fiscal eletrônica, nos moldes do “transporte seccionado” tanto para operações internas quanto para operações interestaduais?
2. Considerando o art. 26 do RICMS, a contratante dos fretes pode creditar-se do ICMS de ambos os conhecimentos de transporte nos casos em que a legislação permite tal creditamento, como por exemplo, na venda de produção do estabelecimento e na venda de produtos adquiridos de terceiros?
3. Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, deve a Consulente indicar na Nota Fiscal Eletrônica, por ela emitida, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, bem como os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, o percurso, o local de recebimento da carga e o da sua entrega, esclarecendo os detalhes da contratação do transporte para o Fisco fluminense e quaisquer outras autoridades fiscais que venham entrar em contato com a carga durante o percurso?
4. Existe algum procedimento específico para reportar os dois CT-es na EFD ou basta indicar ambos no Bloco D, conforme disciplina o GUIA PRÁTICO DA EFD – Versão 2.0.18?
Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que a operação descrita pela consulente não possui previsão expressa na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro. Neste sentido, destacamos a seguir os dispositivos normativos que, de alguma forma, estão relacionados com os questionamentos apresentados.
RICMS-RJ – Livro IX
Art. 16 - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CTe, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa nº ............, UF .............".
Art. 17 - A empresa subcontratada deverá emitir o CTe indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.
RICMS-RJ – Livro I
Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.
Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração. [...]
§ 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
Lei 2.657/96
Art. 35. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 36. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Lei Complementar Federal 87/96 (Lei Kandir)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: [...]
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação; [...]
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...]
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Convênio S/Nº de 15 de Dezembro 1970
Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Isto posto, quanto aos questionamentos da consulente é entendimento desta Coordenadoria o que segue:
1) Não há qualquer impedimento, na legislação pertinente, para que a consulente, em relação às mercadorias que comercializa, contrate diretamente o serviço de transporte com um ou mais prestadores de serviço, nas operações internas e interestaduais – transporte seccionado. Ressalta-se que cada uma das transportadoras contratadas deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte em nome da tomadora, além do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
2) Em relação ao direito aos créditos do imposto decorrente das prestações dos serviços de transporte, o tomador do serviço (contratante), seja estabelecimento comercial ou industrial, terá direito ao crédito, desde que comprovadamente tenha suportado o ônus do valor do frete, de acordo com os artigos 25 e 26, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27427/00, observadas as restrições ao direito do crédito previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2.657/96.
3) A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois (ou mais) trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
4) Os CT-e envolvidos na prestação devem ser indicados no Bloco D (código 08, Reg. D100) da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.22 (Atualização: 11/12/2017).
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário (Decreto nº 2473/79), somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 01 de fevereiro de 2018.