Consulta SEFA nº 18 DE 08/03/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2017
ICMS. Substituição tributária. Autopeças. Aplicabilidade.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa atuar no ramo de fabricação e comércio de ferramentas (CNAE 25.43-8-00), destinando mercadorias a revendedores localizados neste Estado.
Apresenta dúvida quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação a ferramentas inseridas em posições NCM descritas no item 55 do art. 95 da Seção XII, bem como nos itens 42, 46, 50 e 78, todos do art. 27 da Secção V do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, uma vez que essas possuem características e finalidades distintas daquelas mencionadas nos dispositivos regulamentares antes citados.
Posto isto, questiona se está correto o seu entendimento de que não estão sujeitas a esse regime as operações com os seguintes produtos:
1. espátulas para funileiro e retífica de motores (NCM 8214.10.00), utilizada para raspagem de tinta e de excesso de adesivo de motores;
2. macaco hidráulico (NCM 8425.42.00), utilizado para instalação de caixas de transmissão em oficinas mecânicas, na reparação de automóveis, caminhões e ônibus;
3. multiplicadores de torque (NCM 8483.40.10) e suas partes, tais como engrenagens e pinhões (NCM 8483.90.00), utilizados em oficinas mecânicas ou indústrias na manutenção de veículos e máquinas;
4. manômetros para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios (NCM 9026.20.90);
5. válvulas (NCM 8481.10.00 e 8481.20.90), conectores metálicos (NCM 7307.99.00) e mangueiras (NCM 3917.39.00), utilizados em uma linha móvel de ar comprimido, que alimenta ferramentas pneumáticas (lixadeiras, parafusadeiras e furadeiras).
Destaca, por fim, que se tratam de ferramentas manuais e equipamentos que não integram ou fazem parte de nenhum tipo de veículo, sendo utilizados apenas na reparação e manutenção desses.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que a classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência quanto ao correto enquadramento, a competência para responder consultas sobre essa matéria é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério objetivo correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, simultaneamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo X do Regulamento do ICMS.
Ainda, cabe observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada/desenvolvida, quando expressa na norma regulamentar, e também em razão da nova redação dada à alínea “a” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006, pela Lei Complementar n° 147/2014, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, e que foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas com a edição do Convênio ICMS n° 92/2015, passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.
Isso posto, quanto às (1) espátulas, que a consulente classifica na NCM 8214.10.00 e são desenvolvidas com dimensões e contornos específicos para trabalhos de funilaria, tais como reparação de lataria de veículos e retífica de motores, verifica-se que não guardam relação com os produtos preceituados na norma regulamentar, porquanto incluídos no Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015, sob o título Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, implementado no Regulamento do ICMS na Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) do Anexo X, no item 55 do art. 95, segundo à nova redação dada ao Anexo X pelo Decreto n° 5.993/2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2017:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
55 |
20.05 |
8214. |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
Considerando-se o segmento submetido à substituição tributária, conclui-se não ter sido a intenção do legislador inserir neste regime de recolhimento o tipo de espátulas fabricadas pela consulente.
Portanto, inaplicável tal sistemática a esses produtos.
Especificamente em relação a (2) macaco hidráulico (NCM 8425.42.00), utilizado para instalação de caixas de transmissão, em oficinas mecânicas, na reparação de automóveis, caminhões e ônibus; (3) multiplicador de torque (NCM 8383.40.10) e suas partes, tais como engrenagens e pinhões (NCM 8483.90.00), utilizados em oficinas mecânicas ou indústrias, na manutenção de veículos e máquinas; e (4) manômetros (NCM 9026.20.90), para testes de pressão no motor, radiador e sistema de freios, verifica-se que as posições ou códigos NCM correspondentes estão relacionados na Seção V (Das Operações com Autopeças) do Anexo X, nos itens 42, 50 e 78 do art. 27:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
42 |
01.04 3.00 |
8425. 42.00 |
Macacos |
... |
... |
... |
... |
50 |
01.05 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadore s, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
... |
... |
... |
... |
78 |
01.07 |
9026. 20 |
Aparelhos para medida ou controle de pressão |
Relativamente a esse segmento, frise-se que o caput do art. 27, dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações promovidas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Por seu turno, a Lei Complementar n° 123/2006, na já citada alínea “a” do inciso XIII do § 1° do art. 13, ao relacionar esse segmento para efeitos de substituição tributária, menciona veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios.
Logo, no caso de os produtos mencionados pela consulente não se prestarem para uso em veículos automotivos e automotores, não se submetem à substituição tributária.
Por outro lado, se esses produtos foram desenvolvidos para várias finalidades, dentre elas o uso em veículos automotores, submetem-se a esse regime, independentemente do fim a que efetivamente destinados (Precedente: Consulta n° 1/2012).
Por fim, quanto a (5) válvulas (NCM 8481.10.00 e 8481.20.90), conectores metálicos (NCM 7307.99.00) e mangueiras (NCM 3917.39.00), utilizados como componentes de linha móvel de ar comprimido, para alimentar ferramentas pneumáticas (lixadeiras, parafusadeiras e furadeiras), expõe-se que as posições ou códigos NCM correspondentes estão relacionados nos itens 2, 46 e 47 do art. 27 e nos itens 4, 42 e 74 do art. 104, do Anexo X do Regulamento do ICMS:
“SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 27 (…)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
2 |
01.00 2.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
... |
... |
... |
... |
46 |
01.04 6.00 |
8481. 10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47 |
01.04 7.00 |
8481. 2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulic as ou pneumáticas |
(…)”
“SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 104 (…)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
... |
4 |
10.00 6.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
... |
... |
... |
... |
42 |
10.04 6.00 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
... |
... |
... |
... |
74 |
10.07 9.00 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
(...)”
Em relação aos produtos relacionados na seção de autopeças, cabe observar as conclusões antes manifestadas.
No que diz respeito às mercadorias relacionadas na Seção XVI do Anexo X (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), segmento que tem por referência o Anexo XI (materiais de construção e congêneres) do Convênio n° 92/2015, destaca-se que estão submetidos à substituição tributária aqueles classificados em qualquer código das posições NCM indicadas e, cumulativamente, enquadrados na descrição apresentada na norma regulamentar. Ainda, em relação ao item 4, requer-se que as mercadorias, dentre as finalidades para as quais foram concebidas, sejam de uso na construção civil, e quanto ao item 74, que os produtos tenham aplicação em canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.