Consulta nº 18 DE 28/07/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jul 2014

CONSULTA INDEFERIDA – É liminarmente indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA – É liminarmente indeferida a consulta que não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade ao art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio varejista de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e produtos agropecuários.

Solicita a confirmação quanto ao aproveitamento de crédito originário das compras de produtos adquiridos fora deste Estado e comercializados ou transferidos para fora do Estado, cujas saídas são tributadas.

Assim, pede esclarecimento sobre os artigos 18 e 19 do Decreto nº 2.912/2006 do RICMS formulando a seguinte consulta.

CONSULTA:

Podemos ou não aproveitar o crédito sobre as vendas para fora do Estado?

RESPOSTA:

A consulta além de dirigida ao Delegado Regional, não expõe os fatos na sua integralidade, não especifica o ponto em que deseja orientação sobre a aplicação da legislação tributária citando genericamente os artigos 18 e 19 do Regulamento do ICMS, bem como, não contempla informações necessárias para elucidação dos aspectos controvertidos, ou seja, não descreve com fidelidade o fato que lhe deu origem, contrariando os artigos 75, 76 e 78, inciso I da Lei nº 1.288/2001 e art. 19, inciso I a III e §1º do Decreto nº 3.088/2007.

O parágrafo único do art. 78 da Lei 1.288/01, determina que seja liminarmente indeferido o pedido de consulta que não descrever com fidelidade em toda sua extensão o fato que lhe deu origem:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Diante do exposto, o referido pedido de consulta é liminarmente indeferido.

À consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas-TO, 28 de julho de 2014.

Regina Alves Pinto

Adutor Fiscal da Receita Estadual IV

Matrícula 21.58566

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária