Consulta nº 18 DE 17/01/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jan 2012

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VENDA AMBULANTE.

A consulente, empresa que atua no comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, enquadrada na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas 4637-1/04, expõe que realiza operações de venda ambulante de seus produtos.

Informa que na saída das mercadorias do estabelecimento emite uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações 5.904 (venda ambulante) e, acompanhando essa, Notas Fiscais modelo 1, para emissão no momento da venda ao consumidor. Pretende emitir NF-e também em relação às vendas parciais que realizar, enviando computador e impressora portáteis e compatíveis com o uso em veículos para que o vendedor, por intermédio de acesso ao servidor da empresa, emita as notas fiscais com numerações sequenciais.

Destaca que emite os documentos observando o contido no RICMS, em seus artigos 294 e 295, os quais descrevem os procedimentos para emissão da nota fiscal, sendo esses omissos, porém, quanto ao meio de impressão.

Por fim, questiona se está correto o procedimento que pretende adotar.

RESPOSTA

Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo ICMS 42/2009:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”.

A referida norma, alterada pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para estabelecimentos de diversos setores da economia. Entretanto, cumpre destacar que essa obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e retorno sejam NF-e.

A seguir, transcrevem-se os artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com pertinência à dúvida da Consulente:

“Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.”.

Os procedimentos relativos à venda ambulante se aplicam, independentemente da forma de emissão do documento fiscal, ou seja, por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Diante do exposto, não há impeditivo para que NF-e documente operações realizadas fora do estabelecimento, havendo acesso à rede mundial de computadores no veículo e credenciamento do contribuinte, bem como observadas as exigências do Protocolo ICMS 42/2009 e do Regulamento do ICMS.

O Anexo IX do RICMS, em seu art. 2º, estabelece sobre o credenciamento do contribuinte para emissão da NF-e e, na sequência, sobre a transmissão do arquivo digital da NF-e:

“Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.

(…)

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.”.

Denota-se, portanto, que não há óbices nos dispositivos transcritos para a emissão da NF-e da forma descrita pela consulente.