Consulta nº 18 DE 29/03/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2011

ICMS. CUPOM FISCAL. PREENCHIMENTO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. CARGA TRIBUTÁRIA.

A consulente, atuando no ramo de comércio de produtos alimentícios em geral, refeições, sorvetes e refrigerantes, expõe que sua atividade principal é o fornecimento de refeições e que, para apuração do ICMS, a realiza nos termos do artigo 25-A do RICMS/2001.

Relata que recebeu orientação de que no Cupom Fiscal deve constar a alíquota efetiva do produto e que o percentual de 3,2% seria um critério ou regime diferenciado de apuração.

Diante do exposto indaga:

a) no Cupom Fiscal deve constar a alíquota normal do produto ou o percentual de 3,2% pelo qual se recolhe o imposto?

b) Caso esteja consignando alíquotas normais, ao invés da alíquota de 3,2%, deve-se efetuar denúncia espontânea para regularizar o período que tenha emitido cupons com alíquota errada?

RESPOSTA

Conforme orientação já postada na resposta à Consulta n. 123, de 5 de outubro de 2004, cujo objeto era semelhante ao indagado, deve-se indicar 3,2% no cupom fiscal, excertos:

“O cupom fiscal deverá indicar, no campo próprio, a carga tributária efetiva aplicável às operações de que trata o art. 25-A do RICMS/01, ou seja, 3,2% (três virgula dois pontos percentuais), conforme disposto no art. 315, V, “g” do mesmo diploma.”

Ressalta-se que o entendimento manifestado nessa Consulta  permanece válido e próprio, mesmo com o advento do RICMS/2008, porquanto a matéria está regulamentada nos artigos 25 e 356, inciso V, alínea ”g”, nos mesmos termos do Regulamento anterior.

A segunda indagação resta prejudicada em face da resposta à primeira questão.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.