Consulta nº 18 DE 15/01/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jan 2009

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO III, ITENS 10 A 13. APLICABILIDADE.

A consulente informa que atua no segmento de moagem de trigo e fabricação de derivados, em unidade industrial própria instalada neste Estado, com predominância na final comercialização do produto denominado farinha de trigo, pelo que faz jus ao crédito presumido do ICMS, nos termos do disposto nos itens 10 a 13 do Anexo III a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Regulamento do ICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

E considerando a possibilidade de vir a importar farinha de trigo da Argentina, para posterior comercialização, revenda ou reprocessamento em sua unidade industrial, vem expor o que segue: o produto importado poderá ter quatro destinações distintas, quais sejam:

1. revenda, pura e simples, no mercado interno, sem que se alterem as características intrínsecas e extrínsecas;

2. alteração da característica extrínseca do produto, como por exemplo: importação em embalagens “big-bag” de uma tonelada cada e re-embalagem em sacas de cinquenta quilos, para posterior revenda no mercado interno;

3. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante o processo industrial denominado de mescla, ou seja, reprocessamento do produto importado com a adição de farinha de trigo pura, de fabricação própria da unidade instalada no território paranaense, na proporção determinada pelo cliente, de modo que obtido o novo produto, re-embalado mesclado, seja posteriormente vendido no mercado interno;

4. alteração das características intrínsecas e extrínsecas, mediante a adição de outros produtos que, ao final, venha a caracterizar-se por mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada na NBM/SH 1901.20.00, contendo no mínimo 95% do produto importado, para posterior revenda no mercado interno.

Isso posto, indaga a consulente sobre a possibilidade de aplicação do crédito presumido nas saídas que ocorrerem conforme as situações explanadas, manifestando o entendimento de que em relação ao descrito nos itens 3 e 4 as mercadorias efetivamente passam por um processo de industrialização no estabelecimento, segundo conceito da legislação do próprio IPI. E no que diz respeito ao último item acrescenta, ainda, que a fruição do benefício, se possível, favoreceria o produto argentino, em detrimento do paranaense.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Regulamento do ICMS/2008

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento) ITEM DISCRIMINAÇÃO

...

10 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

11 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 12.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

12 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);

c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei n. 14.160, de 16 de outubro de 2003;

3. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.

13 Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparada de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. considera-se também estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado.”

Da leitura das regras inseridas nos itens anteriormente transcritos é possível inferir que o objetivo do legislador foi beneficiar, com o crédito presumido, as operações com mercadorias industrializadas ou produzidas exclusivamente por estabelecimento domiciliado no território paranaense. Tanto que inseriu textos explicativos e determinantes para a aplicação das normatizações, equiparando a estabelecimento fabricante aquele que promova as operações ali descritas com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado. Veja-se o disposto nas notas dois dos itens dez e treze, e notas três dos itens onze e doze.

Logo, nas operações de saídas realizadas pela consulente será admitido o crédito presumido, nos termos da legislação transcrita, desde que a farinha de trigo importada venha a passar por algum novo processo de industrialização (transformação extrínseca ou intrínseca), ainda que em unidade fabril de terceiro estabelecido no território paranaense e decorrente de encomenda dela própria.

É a resposta.