Consulta nº 18 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2008
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SIMPLES NACIONAL.
A consulente, cadastrada na atividade de serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, informa atuar no ramo de industrialização sob encomenda, melhorando o acabamento de produtos ou aperfeiçoando-os para posterior etapa de industrialização. Assim, a receita que aufere decorre do valor que agrega ao produto de seus clientes.
Expõe estarem as operações de saída de mercadorias que pratica abrangidas pela suspensão do ICMS, nos termos do art. 272 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Ocorre que, a partir de julho de 2007, tornou-se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devendo observar o estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006. No seu entender, em decorrência da atividade que desempenha, estará sujeita ao percentual de tributação estabelecido no Anexo II da Resolução CGSN n. 5, de 30 de maio de 2007.
Descrita a situação fática, indaga:
a) continuará usufruindo do benefício da suspensão do ICMS ou terá a receita auferida tributada pelo ICMS, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo II da Resolução CGSN n. 4?
b) existe posicionamento legal estabelecido pelo Paraná acerca da matéria, visto que, apesar de o Simples Nacional reger-se por legislação nacional, o ICMS é um imposto estadual, por disposição constitucional, cabendo aos Estados legislar a respeito?
RESPOSTA
Inicialmente, cumpre salientar que o Simples Nacional, instituído pela LC n. 123/2006, é um regime específico e diferenciado de tributação que abrange a participação de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A lei complementar referida estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado a ser dispensado às empresas optantes pelo regime, prevendo a criação de um órgão gestor, o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a quem compete normatizar e administrar os aspectos tributários.
Sobre o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional, a Resolução CGSN n. 13, de 23 de julho de 2007, estabelece que, em se tratando de consulta relativa ao ICMS, a resposta ou a declaração de não conhecimento competirá aos Estados.
Assim, presentes os requisitos para o exame da matéria, passa-se a analisá-la.
A implementação do regime no Paraná deu-se por meio da Lei n. 15.562/2007, que expressamente dispôs que o tratamento diferenciado e favorecido, em relação à apuração e recolhimento do ICMS, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123/2006, nos seguintes termos:
“Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar n. 123/06, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06).
Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 123/06):”
Assim, exceto no que diz respeito ao limite de isenção, de que trata o art. 2º da Lei n. 15.562/2007, e à redução dos montantes tributáveis de forma a privilegiar os percentuais estabelecidos no art. 3º, válidos exclusivamente para os contribuintes paranaenses, aplicam-se aos enquadrados no regime, no tocante ao ICMS, as regras estabelecidas na legislação nacional.
Para fins de enquadramento no Simples Nacional, as empresas são classificadas em microempresas ou empresas de pequeno porte, segundo faixas de receita bruta auferida por ano-calendário.
Relativamente à definição e determinação de receita bruta, matéria sobre a qual versa a dúvida da consulente, a legislação nacional dispõe (§ 1º do art. 3º da LC n. 123/2006):
“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
No art. 18 da citada lei estão previstas a forma de determinação do percentual tributável e as hipóteses de redução do montante devido:
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optan Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5º Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
...
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.”
À vista do disposto na lei complementar, verifica-se que podem ser reduzidos do montante a ser recolhido do Simples Nacional os valores das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive quando as vendas sejam realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na própria lei.
Em relação à determinação da receita bruta, cabe ainda mencionar que na Resolução CGSN n. 5, de 30 de maio de 2007, está prevista outra hipótese de redução do montante devido, qual seja, sobre a receita decorrente de operações ou prestações abrangidas pela imunidade. Neste caso, a respectiva redução aplica-se em relação aos tributos sobre os quais recaia a imunidade, conforme dispõe o art. 14:
“Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.”
Examinada a legislação, responde-se ao questionado.
a) A receita auferida com a industrialização que promove para terceiros (mão-de-obra e material) compõe a receita bruta tributável pelo Simples Nacional, nos termos da legislação vigente, devendo ser observada a tributação própria estabelecida para a atividade desenvolvida pela empresa. Por seu turno, o valor das mercadorias e insumos recebidos do encomendante, objeto de retorno após a industrialização, por não se constituir em receita, não integra o montante tributado.
b) O Simples Nacional, um regime unificado e diferenciado do qual participam obrigatoriamente todas as unidades federadas e os municípios, tem regras próprias válidas nacionalmente. Por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional, composto por representantes dos entes federados, todos participam de sua gestão. De forma que, editadas as normas, estas são de observância obrigatória.
Por fim, registra-se que, relativamente ao ICMS, terá a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso esteja procedendo de outro modo, conforme prevê o art. 659 do RICMS/2008.