Consulta nº 18 DE 12/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2007
ICMS. NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA EM RETORNO DE BEM POR CONTA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO. REMETENTE DA MERCADORIA IMPOSSIBILITADA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
A Consulente, empresa envasadora e distribuidora de gás liqüefeito de petróleo (GLP), informa que entrega, a seus clientes, vasilhames (botijões) e tanques que pertencem ao seu ativo imobilizado, juntamente com o gás envasado, mediante contrato de comodato (empréstimo a título gratuito).
Aduz que no momento do desfazimento desse contrato, devolução dos vasilhames (botijões) e tanques, muitos de seus clientes encontram-se impedidos de emitir documento fiscal (seja por estarem com a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS irregular ou por não estarem mais exercendo suas atividades – baixados). Assevera, também, que não tem segurança para emitir notas fiscais para documentar a entrada porque, no seu entender, podem ser consideradas inidôneas, nos termos do artigo 182 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Ante o exposto indaga se é possível emitir nota fiscal para documentar a entrada, em seu nome, a fim de efetivar o retorno dos bens em comodato, fazendo-se menção à nota fiscal que acobertou as suas saídas. E, caso o Setor Consultivo entenda diferentemente, solicita esclarecimentos acerca do procedimento correto, de tal forma que não seja prejudicada por atos de terceiros, relação ao qual não teria qualquer responsabilidade.
RESPOSTA
Comodato não caracteriza operação sujeita a incidência do ICMS, haja vista que se trata de “contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É assim, expressão própria para designar o empréstimo gratuito para uso ou simplesmente empréstimo do uso” (Vocabulário de Plácido e Silva).
A emissão de nota fiscal para documentar a entrada de botijões e tanques é o procedimento correto, uma vez tratar-se de contrato de comodato aperfeiçoado e finalizado e a remetente estar impedida de emitir documentos fiscais. A Consulente deve preencher a nota fiscal antes do início do retorno e para acompanhar o trânsito até o local do estabelecimento destinatário-emitente, com todos os dados disponíveis, mormente em relação a nota fiscal que acobertou a saída do bem objeto do contrato de comodato, ao estilo do disposto no artigo 283 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, pois não tem norma específica à situação, e descrever, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, o motivo pelo qual estaria sendo emitida essa nota fiscal.