Consulta SEFAZ nº 18 DE 22/02/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 1991

Transferência de Crédito

SENHOR SECRETÁRIO,

A ... situada no Município de Nova Mutum, a ..., inscrita no CGC/MF sob nº ... e no CCE sob nº ..., requer a transferência a suas filiais de crédito do ICMS existente no estabelecimento requerente, em virtude da paralização temporária de suas atividades.

Anexa ao pedido as Notas Fiscais que deram origem ao crédito pretendido.

Sobre o assunto, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1944 de 06/10/89, assim dispõe:

"Artigo 73 - Os crédito fiscais do ICMS acumulados em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior poderão ser:

.....

III transferidos:

a) para estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

... (grifamos...)

Da leitura do dispositivo legal supracitado verifica-se que as transferências de crédito estão restritas às hipóteses previstas no artigo 72 que se acha assim redigido:

"Artigo 72 - não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:

I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados à exportação para o exterior;

II - às entradas que correspondem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;

III - à entrada das mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV e XXXIII do artigo 5º;

IV - ao material de embalagem utilizados no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso VIII do artigo 5º;

V - à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, pelo estabelecimento industrial, dos produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, destinados ao município de Manaus, observado o disposto no artigo 33 das Disposições Transitórias."

Considerando que a situação descrita pelo contribuinte não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, opinamos desfavorável ao que pretende a interessada por falta de respaldo legal.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ MT - 22 DE FEVEREIRO DE 1.991
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS