Consulta SEFAZ nº 179 DE 29/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 nov 2009
Importação - Porto Seco - Saídas interestaduais
INFORMAÇÃO 179/2009 - GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta acerca de operações de importação via Porto Seco.
A Consulente informa que é cadastrada junto ao PRODEIC e irá efetuar a seguinte operação: importar fio (tecelagem) pelo Porto Seco e em seguida armazenar em armazém geral localizado em Mato Grosso e vender para fora do Estado.
Na seqüência, faz os seguintes questionamentos:
1) Quais os benefícios de importar via Porto Seco?
2) Quais as obrigações acessórias desta importação?
3) Podemos enviar o fio importado para o armazém, gozando da não incidência?
4) Quanto de ICMS iremos pagar na venda interestadual?
É a consulta.
O benefício do diferimento do ICMS incidente sobre a importação e redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, tem previsão legal no art. 33 da Lei nº 7.958/2003, bem como nos artigos 32 e seguintes do Decreto nº 1.432/2003, que dispõe:Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Nova Redação dada ao caput e parágrafos pelo Decreto nº 368/2007)
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria finalística, gestora do programa de desenvolvimento pertinente.
§ 2º As Secretarias finalísticas gestoras dos programas de desenvolvimento a que alude este Decreto, remeterão para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas incentivos fiscais.
§ 3ºA concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção.
Art. 35 O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no momento da saída do recinto de Porto Seco estabelecido em território mato-grossense.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.
(...) (Foi destacado).Conforme se observa dos dispositivos transcritos a fruição do benefício depende de prévio credenciamento e somente se aplica às operações de importação via Porto Seco, localizado em território mato-grossense, de produtos ou mercadorias relacionadas nos Anexos da Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5, de 19/05/2005, publicada em 1º/06/2005.
Com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 014/2009-SEFAZ, de 22/01/2009, que em seu artigo 2º dispõe:Art. 2º Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação cobrado de acordo com a sistemática adotada nos artigos 435-O-4 e 435-O-5 do RICMS/MT.Dessa forma, o ICMS incidente sobre a importação está albergado pelo diferimento, já o ICMS devido sobre as operações subseqüentes fica sujeito à cobrança na forma da sistemática do ICMS Garantido Integral, observado o estabelecido nos artigos 435-O-4 e 435-O-5, os quais, releva proceder à transcrição:Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.
(...)
Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
(...) Ressalte-se que, quando a mercadoria estiver submetida ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá a legislação específica, porém, da mesma forma, serão observadas as disposições das resoluções das Secretarias finalísticas quanto à carga tributária final.
Ainda quanto aos procedimentos para importação de mercadorias por meio de recintos alfandegados de Porto Seco localizados neste Estado, a citada Portaria nº 14/2009- SEFAZ, estabelece:
Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos da Portaria 163/2007, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.
§ 1º A não emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º Quando nos casos de contribuinte não obrigado a emissão da Nota Fiscal eletrônica, este deverá inserir os dados da nota fiscal de entrada no sistema de Nota Fiscal Interestadual (NFI), utilizando-se de CFOP de entrada.
Art. 6º O contribuinte mato-grossense que promover, imediatamente à nacionalização, saída interestadual de mercadorias ou bens importados beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, fica obrigado a informar, previamente à saída do recinto alfandegado de porto seco, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do artigo 2º. e seus parágrafos da Portaria nº 031/2005.
I - cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;
II - após o décimo dia do mês subseqüente ao desembaraço, em caso de descumprimento de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005;
Art. 7º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover a internalização das mercadorias nacionalizadas, após a retirada das mesmas dos recintos alfandegados de porto seco, e posteriormente, promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a informar, previamente à saída de seu estabelecimento, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do artigo 2º e seus parágrafos da Portaria 031/2005.
§ 1º Nesses casos, incidirá, de plano, carga tributária reduzida a 2%;
§ 2º Para fazer jus ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria, o contribuinte terá um prazo de 60 dias – a contar da data de desembaraço – para comprovar, via Nota Fiscal Interestadual (NFI), que promoveu saída interestadual de mercadorias nacionalizadas;
§ 3º Findo esse prazo, e não havendo baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual (NFI), a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF, para as providências cabíveis.
§ 4º No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Interestadual (NFI) de que trata o § 2º deste artigo, que acobertar a saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número de todas as Notas Fiscais relativas à entrada das referidas mercadorias.
(...)
§ 6º após o sexagésimo dia do desembaraço da mercadoria internalizada, e não havendo comprovação de saída interestadual, a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF lançará para o contribuinte, DAR-1 referente à diferença da carga tributária, de conformidade com o Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005; (Destacou-se). No que tange ao depósito da mercadoria em armazém geral, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a remessa de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, encontra-se amparada pela não incidência do ICMS.
Assim, com base na legislação transcrita, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
1. De acordo com o artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003, a importação realizada por contribuinte credenciado para usufruir do benefício, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, a operação estará contemplada com o Diferimento do ICMS incidente sobre a importação, redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, conforme os percentuais estabelecidos na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, desde que os produtos estejam nela arrolados.
2. As obrigações acessórias a serem observadas, para a referida operação, são aquelas indicadas nos artigos 5º e seguintes da Portaria nº 14/2009 e nos artigos 435-O-4 e 435-O-5 do Regulamento do ICMS, acima transcritos, ressalvadas, ainda, outras obrigações estabelecidas na legislação tributária para as importações em geral, inclusive quanto à apresentação da "Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009.
3. Não incide o ICMS na remessa de mercadoria com destino a armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, de acordo com o estatuído no art. 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS.
4. Considerando que a Consulente teve seu credenciamento aprovado pela Resolução-CEDEM nº 145/2008, de 27/08/2008, quando esta efetuar importação de produto arrolado na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, via Porto Seco, a operação estará albergada pelo diferimento do ICMS incidente sobre a importação e será tributada em uma carga tributária final correspondente a 2% (dois por cento) relativamente à operação interestadual a ser realizada, conforme dispõe o art. 7º, §1º, da Portaria nº 14/2009.
Porém, se no prazo de 60 (sessenta) dias a Consulente não comprovar que promoveu a saída interestadual das mercadorias, esta Secretaria, por meio da Gerência de Informações de Notas Fiscais – GINF, fará o lançamento em Documento de Arrecadação - DAR-1, referente a diferença de carga tributária prevista na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, para as operações internas e interestaduais.
Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Comércio Exterior-GCEX, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/11/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública