Consulta SEFAZ nº 178 DE 11/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 nov 2011

Matéria Prima - Importação - Indústria - Remessa P/ Industrialização - Remessa por conta e ordem

INFORMAÇÃO Nº 178/2011– GCPJ/SUNOR

......, empresa sediada na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de insumos e posterior remessa para industrialização de fertilizantes.

A Consulente informa que atua no ramo de indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados brasileiros sendo que, neste Estado, possui unidade industrial no Município de Rondonópolis, menciona também que praticamente toda a matéria prima do fertilizante é importada, dada a escassez de tais insumos no país.

Expõe que optou por realizar a operação de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, diferimento do ICMS incidente nas importações do exterior de produtos agropecuários (fertilizantes e/ou suas matérias primas destinadas ao uso na agricultura).

Transcreve o artigo 1º e § 11 do Anexo X e destaca a importância de compreender o adequado alcance daquela regra. Ao mesmo tempo alerta que regras de interpretação jurídica impõem que se observe uma série de circunstancias jurídicas da norma em si e daquelas que lhe são hierarquicamente superiores a fim de definir o alcance normativo daquela em comento.

Salienta que, no presente caso, por se tratar de Anexo ao RICMS/MT, cuja redação tem o condão de disciplinar o diferimento do ICMS de que tratam os arts. 332 e seguintes do RICMS, busca o melhor entendimento sobre a interpretação dessa regra a fim de possibilitar algumas operações mercantis sobre as quais vem cogitando.

Esclarece que uma delas consiste em aproveitar o diferimento para industrialização em outra UF, com o retorno do produto industrializado à unidade da consulente em Rondonópolis, conforme fluxograma que apresenta.

Expõe que a operação seria realizada da seguinte forma:

1 – ......... emite NF mãe de importação CFOP 3101, do total da importação, conforme DI (diferimento do ICMS conforme art. 1º, inciso II, alínea a e b, e inciso XV do Anexo X);

2 – De acordo com a retirada da matéria prima a ....... emite NFs filhas (com referência a NF mãe CFOP 3101) usando o CFOP 3949 e simultaneamente emite as NFs de remessa para industrialização para o industrializador, usando o CFOP 6901, nessa operação o ICMS será diferido conforme art. 320 do RICMS/MT. Também é mencionado nessa NF a observação que o produto segue direto do Porto;

3 – O industrializador emite NF de retorno de industrialização para ......., de acordo com a retirada do produto, usando o CFOP 6902. ICMS diferido conforme NF de remessa;

4 – ...... emite NF de venda para clientes internos, CFOP 5.101. Nessa operação o ICMS é isento conforme incisos II e XV do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT;

Outra operação sobre a qual cogita a consulente seria o aproveitamento do diferimento, conforme Anexo X, com armazenagem e industrialização em outra UF, com retorno simbólico do produto industrializado à unidade da consulente e entrega por conta e ordem, por parte do industrializador, diretamente ao cliente da consulente com sede no Estado de Mato Grosso, conforme o fluxograma que apresenta.

Expõe que a operação seria realizada da seguinte forma:

1 – ...... – Porto emite NF mãe de importação CFOP 3101, do total da importação, conforme DI (diferimento do ICMS conforme art. 1º, inciso II, alínea a e b, e inciso XV do Anexo X);

2 – De acordo com a retirada da matéria prima a ..... Porto emite NFs filhas (com referência à NF mãe CFOP 3101) usando o CFOP 3949 e simultaneamente emite as NFs de remessa para industrialização para o industrializador, usando o CFOP 6901, nessa operação o ICMS será diferido conforme art. 320 do RICMS/MT. Também é mencionado nessa NF a observação que o produto segue direto do Porto;

3 – O industrializador emite NF de retorno de industrialização para .......-Roo, de acordo com a retirada do produto, usando o CFOP 6902. ICMS diferido conforme NF de remessa; Nessa operação é mencionado na NF que a mesma é simbólica, pois o produto será entregue direto ao cliente por conta e ordem, conforme NF de remessa por conta e ordem;

4 – O industrializador emite NF de remessa por conta e ordem para o cliente, onde o produto será entregue, usando o CFOP 6949/6923, mencionando nessa NF o nº da NF de venda para o cliente da unidade da .....-Roo. Uma cópia da NF de venda da unidade da .......-Roo, para o cliente deve acompanhar a NF de remessa por conta e ordem e o produto até o cliente.

5 - .......-Roo emite NF de venda para clientes internos, CFOP 5.101. Nessa operação o ICMS é isento conforme incisos II e XV do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT. Nessa NF deve ser mencionado que a mercadoria foi entregue conforme NF de remessa.

Na sequencia, anota a consulente que a primeira questão relativa à interpretação da legislação tributária que se pretende esclarecer refere-se à base anual sobre a qual se deve considerar para aferição da produção local, no percentual de 75% da empresa.

Comenta que o parágrafo 11 do art. 1º do Anexo X, estabelece que o diferimento previsto naquele artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003).

Traz seu entendimento que o trecho destacado acima quer significar que os 75% a serem produzidos na unidade da empresa neste Estado devem ser sobre o ano em curso, isto é, que se considerem esses percentuais dentro de cada ano específico, sendo ônus da empresa controlar a obediência a essa disposição, sujeitando-se à fiscalização a posteriori.

Salienta que não se revela razoável nem adequado utilizar como parâmetro a produção da empresa no ano anterior e dessa produção destacar o percentual de 75% para o ano seguinte, na medida em que isso poderia provocar distorções graves nessa apuração, dado a sazonalidade do produto.

Ressalta ainda que a remessa por conta e ordem e o retorno simbólico da mercadoria à unidade da consulente em Rondonópolis se baseia no inciso IV do § 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, o qual transcreve:§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

(...)

IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica. (grifos da consulente).Menciona ainda que, considerando-se que a remessa por conta e ordem, realizada pelo estabelecimento industrializador, está prevista no art. 95, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT e o retorno da mercadoria por remessa simbólica – está previsto no art. 3º, inciso IV, do Anexo X, entende que lícita revela-se a operação do fluxograma apresentado, em que o industrializador de fora do Estado remete o produto diretamente ao cliente da consulente, este sediado dentro do Estado de MT.

Destaca que no seu entendimento o produto não necessariamente precisa ser retornado fisicamente à sua sede, pois a intenção do legislador é que o produto retorne ao Estado de MT, não importando se o destino é a unidade da consulente ou seu cliente, desde que esse cliente esteja dentro deste Estado.

Reafirma sua conclusão de que o retorno simbólico à consulente e a remessa por conta e ordem diretamente ao cliente, contanto que esse destinatário final esteja dentro do Estado de MT, não viola qualquer legislação.

Ao final, requer que seja a consulta recebida e considerada eficaz para declarar que:

a) Em relação ao parágrafo 11 do art. 1º do Anexo X, os 75% a serem produzidos na unidade da empresa neste Estado devem ser sobre o ano em curso, isto é, que se considerem esses percentuais dentro de cada ano específico, sendo ônus da empresa controlar a obediência a essa disposição, sujeitando-se à fiscalização a posteriori.

b) Em relação ao § 3º, IV do Anexo X, o retorno simbólico da mercadoria industrializada à consulente e a remessa por conta e ordem diretamente ao cliente, contanto que esse destinatário final esteja dentro do Estado de MT, não viola qualquer legislação.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que a operação que a consulente pretende realizar tem previsão dos procedimentos nos artigos 94, § 3º e 110, combinado com os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, os quais dispõem:Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:

(...)

§ 3º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(...)

Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos anteriores, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(...)

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

(...)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)Relativamente à operação de retorno simbólico do produto insdustrializado à unidade da consulente, em Rondonópolis-MT, e entrega por conta e ordem desta, diretamente ao seu cliente estabelecido neste Estado, efetuada pelo estabelecimento industrializador encontra previsão no art. 325 do Regulamento do ICMS:Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

(...)

Dessa forma, verifica-se estarem corretos os procedimentos apresentados pela consulente, observando-se que deverá conter nas Notas Fiscais a serem emitidas pelo estabelecimento industrializador todos os dados indicados no art. 325, inciso II, alíneas "a" e "b", bem como aqueles indicados na alínea "a" do inciso I do mesmo artigo para a Nota Fiscal de venda emitida pela consulente.

Cumpre esclarecer que a remessa dos produtos diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, tem previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS, e não no art. 95 § 3º, inc. II, haja vista que tal dispositivo se refere a "venda à ordem" e, no caso vertente, trata-se de remessa para industrialização.

Releva destacar ainda, que o § 3º, inc. IV, do Anexo X, citado pela consulente, prevê apenas que para prorrogar automaticamente o prazo de 300 dias para mais 150 dias é necessário efetuar o respectivo retorno simbólico e nova remessa simbólica. Portanto, tal dispositivo não serve de respaldo para nenhuma outra operação que não seja a prorrogação do prazo.

No que tange ao benefício do diferimento, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do art. 1º do Anexo X, do Regulamento do ICMS, deste Estado, que estabelece:Anexo X:

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

II – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

III – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica."

§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes seja dada esta destinação.

§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

(...)

§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.

(...)

§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003) (Grifos nossos).Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que o benefício do diferimento neles previstos não é automático, devendo ser precedido de opção pelo contribuinte e cumprimento de todos os requisitos para a sua fruição.

Dentre os aludidos requisitos consta a obrigatoriedade de industrializar neste Estado 75% da produção anual da empresa. Claro está que o precentual deve ser aplicado sobre a produção do ano em curso, pois de outra forma, o próprio texto legal disporia se tratar da produção no ano anterior.

Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente:

a) Conforme já mencionado acima, o percentual de 75% da produção anual da empresa a ser processado neste Estado, exigidos pelo § 11 do art. 1º do anexo X, deve ser calculado sobre a produção do ano em curso, ou seja, dentro de cada ano específico. Pois, caso contrário, a norma estaria disposta de forma diversa.

b) A remessa dos produtos diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, tem previsão no artigo 325 do Regulamento do ICMS, já transcrito. Logo, poderá a consulente proceder essas operações na forma nele estabelecida, observando-se ainda as demais normas que regem a operação a ser realizada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública