Consulta nº 177 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2015

Ferragens para uso em móveis Protocolo ICMS 196/09 e Item 30 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 - Não aplicação do regime de substituição tributária.

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de dúvida relacionada à aplicação do regime de Substituição Tributária. A consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas e que vende materiais para móveis classificados nos códigos de MBH/SH 8302.10.00 e 8302.42.00, para clientes que atuam exclusivamente no ramo moveleiro.

Tendo em vista o Protocolo ICMS n° 196/09, do qual os estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro são signatários, e que o mesmo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, determinando que as operações realizadas com os produtos classificados na subposição 8302.10.00, previsto no subitem 79 do seu Anexo Único, estão submetidas a tal regime, questiona:

Deve haver recolhimento de ICMS a título de substituição tributária dos produtos classificados na subposição 83.02.4 e 8302.10.00 NBM/SH, quando destinados a contribuintes do Rio de Janeiro, que são estabelecimentos comerciais moveleiros e não de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, sendo que o protocolo ICMS n° 32/2009 refere-se apenas ao ramo de construção civil?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 e 04);

b) documento de identificação de procurador e contrato social (fls.06 e 13);

c) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fl.05).

III - RESPOSTA

Os produtos classificados no código NCM/SH 8302.4 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

Conforme descrição do mencionado subitem 30.88, “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87”; as mercadorias, com NCM/SH 8302.4, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à construção.

Assim, quando as saídas das mencionadas mercadorias forem destinadas para contribuintes que atuam, exclusivamente, no ramo moveleiro, não estarão submetidas ao regime de substituição tributária. Dito de outra forma, quando a comercialização das mercadorias com NCM/SH 8304.2 tem como destinatários contribuintes que atuam, exclusivamente, no setor moveleiro, não se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 32/14.

No que tange à mercadoria classificada na NCM 8302.10.00, caso se trate de “Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo”, prevista no subitem 30.90 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, aplica-se o supramencionado.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.