Consulta SEFAZ nº 177 DE 12/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 ago 2013
Transferência Entre Estabelecimentos - Diferimento - Base de Cálculo - Lista de Preços Mínimos - Produto Primário
INFORMAÇÃO Nº 177/2013 – GCPJ/SUNOR
. Vide ADITIVO pela Informação nº 215/2013-GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., de início, informa que efetua transferência de produtos primários (grãos) para estabelecimentos filiais da empresa situados no território mato-grossense albergado pelo diferimento com base no artigo 333 do RICMS/MT; e também que efetua transferência para filiais situadas em outros Estados.
Em seguida, consulta sobre o valor da operação e da base de cálculo que deve constar na Nota Fiscal, acrescentando que as regras previstas nas Portarias SEFAZ nº 168/2007 e 149/2013 suscitam dúvidas a respeito.
Para tanto, em resumo,
1 - expõe que:
- Está enquadrada no regime de apuração normal nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT e que tem como atividade o comércio atacadista de produtos primários, principalmente soja, milho, dentre outros.
- Na realização de suas atividades comerciais, efetua diversas operações de transferência entre suas filiais mato-grossenses ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no artigo 333 do RICMS.
- No passado observava o disposto na Portaria SEFAZ nº 168/2007, que determina que nas operações de transferência entre estabelecimentos da empresa localizados no Mato Grosso o valor da operação deve ser o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
- Aconteceu que, por diversas vezes, a empresa foi autuada quando de passagem por barreiras fiscais sob o pretexto de que a operação deve ter como valor a Lista de Preços Mínimos, atualmente a Portaria SEFAZ nº 149/2013, pois os benefícios fiscais aplicáveis às operações exigem a aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados na referida lista.
- Desde então a empresa vem adotando como valor da operação, nas saídas ao abrigo do diferimento o valor constante na Lista de Preços Mínimos, que tem a previsão de sua instituição prevista no artigo 41 do RICMS, apesar de entender que a aplicação da Portaria SEFAZ nº 168/2007 também está correta. (destaque nosso).
- Desta forma, efetua a presente consulta com o fim de obter certeza do valor que deve ser utilizado nas suas operações de transferências alcançadas pelo diferimento do ICMS.
2 - Ao interpretar a matéria, entende que:
- A partir da legislação aplicável a matéria, existem dois possíveis entendimentos, conforme passa a expor.
- As operações internas da consulente, com produtos primários, são alcançadas pelo instituto do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS. Referido dispositivo, em seus §§ 5º e 6º, condiciona o diferimento a aceitação, como base de cálculo do imposto, da Lista de Preços Mínimos.
- Atualmente a previsão da fixação da base de cálculo da operação em pauta consta do artigo 41 do RICMS.
- Vê-se, pois, que o artigo acima tem o objetivo de determinar qual o valor da operação deve ser consignado nos documentos fiscais, nos casos em que exista pauta expedida pela Secretaria de Fazenda, logo, é de se considerar que, uma vez fixado o valor da pauta, este deve ser consignado nos documentos fiscais que acobertarem as operações ali previstas.
- Cumpre destacar que a Lista de Preços Mínimos vigente, instituída pela Portaria SEFAZ nº 149/2013, em seu artigo 1º, define que os valores ali publicados devem ser utilizados como Base de Cálculo do ICMS, ou seja, em operações tributadas.
- Desta forma, nos parece que a Lista de Preços Mínimos deve ser observada nos casos em que se encerra a fase de diferimento, quando nasce a obrigação do recolhimento do ICMS e a necessidade de se calcular o valor devido que deve ter como Base de Cálculo a referida lista.
- Já a Portaria SEFAZ nº 168/2007 foi publicada com o fim de estabelecer critérios que devem ser observados nas operações com produtos primários, tratando-se, pois, de norma específica.
- De acordo com a Portaria SEFAZ nº 168/2007 a consulente deve observar o seguinte nas suas operações internas de circulação de produtos primários.
Art. 2º Nas saídas para dentro do Estado de produtos primários sujeitos ao instituto do diferimento, o valor da operação corresponderá aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação.
- Quanto as operações de transferência realizadas entre estabelecimentos mato-grossenses da empresa, a Portaria SEF nº 168/2007 determina o que segue:
Art. 4º A transferência de produtos primários e seus derivados com destino a estabelecimento da empresa localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular far-se-á:
I – tratando-se de produtos in natura, pelo seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; e
II – nos demais casos, pelo custo atualizado do produto, assim compreendido o custo da matéria-prima acrescido dos custos operacionais.
- Logo, considerando os dispositivos legais acima transcritos, a consulente entende que existem duas possíveis interpretações de qual valor deve ser considerado como valor da operação nas saídas de produtos primários em operações internas sujeitas ao diferimento.
3 – ao final questiona:
1 – considerando que se apresentam duas normas aplicáveis à emissão de documentos fiscais para circulação de produtos primários ao abrigo do diferimento, no que diz respeito ao valor que deve ser consignado na nota fiscal pela consulente de que existem duas normas, quais sejam, a utilização da Lista de Preços Mínimos; e, as regras constantes da Portaria SEFAZ nº 168/2007, qual das duas normas o fisco entende como sendo a correta a ser aplicada nas operações da consulente?
2 – caso o fisco entenda que a norma aplicável é a Portaria SEFAZ nº 168/2007, qual valor o fisco considera como correto em relação ao "preço do mercado atacadista do remetente"?
3 – a consulente possui diversos estabelecimentos no Estado com a mesma atividade e com as mesmas dúvidas ora apresentadas, é possível que este entendimento aproveite aos demais ou deverá ser realizada uma consulta para cada estabelecimento?
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que, de acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4622-2/00-comércio atacadista de soja; bem como que está credenciada no Regime de Apuração Normal na forma do artigo 79 do RICMS/MT; consta também que a consulente faz jus ao diferimento do ICMS na forma do artigo 333 do RICMS, e que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado (carga média).
Sobre a matéria, para efeito de análise, necessário se faz reproduzir trechos dos atos normativos ora questionados, iniciando-se pelo artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, como segue:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I e IV deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular
§ 2° Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
(...). (Destaque nosso).
Como se observa, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.
Assim sendo, ainda que a Portaria SEFAZ nº 168/2007, conforme trechos reproduzidos anteriormente, dê tratamento diferenciado na emissão do documento fiscal para a operação de transferência de produtos primários, essa não pode sobrepor a condição trazida nos §§ 5º e 6º do artigo 333 do RICMS/MT, destacados acima.
Em seus relatos, ao interpretar a matéria, a consulente entende que os preços da Lista de Preços Mínimos somente deveria ser aplicado no caso de encerramento da cadeia tributária, ou seja, no caso de tributação da mercadoria e recolhimento do imposto.
Ao contrário desse entendimento, convém esclarecer que o fato de a operação estar albergada pelo diferimento não quer dizer que não seja tributada, na verdade o que ocorre é apenas a postergação do pagamento do imposto incidente na operação.
Ademais, se as regras disciplinadas pela Portaria SEFAZ nº 168/2007 para o preenchimento da Nota Fiscal no caso de operações com transferência de produtos primários são específicas, as regras para concessão do diferimento preconizadas no artigo 333, §§ 5º e 6º, do Regulamento do ICMS, também o são.
Logo, no presente caso, conclui-se que as regras do Regulamento do ICMS devem prevalecer no que tange a definição de base de cálculo. Com isso, considerando-se as condições estatuídas no artigo 333, §§ 5º e 6º, do RICMS/MT, o valor da base de cálculo deve ser apurado com base nos preços constantes da Lista de Preços Mínimos. (cf. redação dada pela Informação nº 215/2013-GCPJ/SUNOR)
Quanto ao valor da operação, esse corresponderá ao valor de que trata o artigo 4º, incisos I e II, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ.
Nunca é demais lembrar que o "valor da operação", para efeito de ICMS, não se confunde com "o valor da base de cálculo".
Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados:
Questão 1 – Nas saídas em transferência de produtos primários (soja, milho, ...) para estabelecimentos filiais da empresa também situados neste Estado, quando albergados pelo diferimento de que trata o artigo 333, I, do RICMS/MT, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos. Tal procedimento atende a condição preceituada nos §§ 5º e 6º do referido artigo 333 do RICMS para fruição do diferimento.
Já o valor da operação a ser descrito na Nota Fiscal, esse deve ser definido com base nas regras do artigo 4º, incisos I e II, da Portaria nº 168/2007-SEFAZ.
Reitera-se que o "valor da operação" não se confunde com o "valor da base de cálculo"Redação original.
Logo, no presente caso, conclui-se que as regras do Regulamento devem prevalecer.
Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:
Questão 1 –
Nas saídas em transferência de produtos primários (soja, milho, ...) para estabelecimentos filiais da empresa também situados neste Estado, quando albergados pelo diferimento de que trata o artigo 333, I, do RICMS/MT, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos e não os valores previstos na Portaria SEFAZ nº 168/2007.
Tal procedimento atende a condição preceituada nos §§ 5º e 6º do referido artigo 333 do RICMS para fruição do diferimento.
Questão 2 –
Tendo em vista a resposta dada a questão anterior, a resposta esta questão fica prejudica.
Questão 3 –
Os efeitos da consulta de que trata o artigo 526 do RICMS/MT somente alcança o estabelecimento consulente, é o que determina o artigo 529 do mesmo Diploma Regulamentar.
Não obstante, mesmo sem usufruir desses efeitos, nada impede que outros estabelecimentos da empresa (filiais) em situações semelhantes possam utilizar-se da Informação ora formulada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública