Consulta SEFAZ nº 177 DE 14/07/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2003
Arroz - Quirera de arroz
Senhor Secretário Adjunto:
A Unidade acima indicada, através da CI n° ..../2003 GCEF/SAFIS, de 29.05.2003, por meio do servidor .............., visando solucionar dúvidas oriundas da Iavratura do TAD nº .... de 30/04/2003, contra a empresa ..........., formula consulta sobre a correta classificação do produto quirera de arroz, se subproduto do arroz ou se considerado arroz.
É a consulta.
Inicialmente incumbe salientar incompetência desta Gerência de Legislação Tributária para apreciar termo de Apreensão e Depósito, razão por que não será aqui conhecido o exarado no documento de fl. 04.
No entanto, à vista da indagação formulada pela unidade fazendária interessada nos estritos limites das atribuições desta Gerência, serão prestados os esclarecimentos solicitados relativos à quirera de arroz.
De plano, há que se ressaltar que a dúvida suscitada interessa à área tributária para os efeitos de aplicação dos benefícios decorrentes da lei nº 7.607, de 27.12.2001, que instituiu o Programa de lncentivo à Cultura do Arroz e Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/ M T.
O aludido texto legaI dispõe, em seus artigo 10 e 12: "Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso — PROARROZ/MT - Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais, às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
(....)
"Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nos seguintes percentuais:
I - industrialização e comercialização do arroz branco:
73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV- industrialização e comercialização farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I a V forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de produtos;
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
(...). "
O Decreto nº 4.366, de 21.05.2002, que regulamentou a Lei acima mencionada, reproduziu nos artigos 18 e 20 a redação acima transcrita, preconizando no seu artigo 27.Art. 27 A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto, será efetivada conforme o estágio de industrialização, descrito no artigo 20, devendo a indústria:
(...)."Dos dispositivos transcritos verifica-se que o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz - PROARROZ - lndústria visa dinamizar o processo de industrialização do arroz no Estado, e o percentual do crédito fiscal concedido proporcional ao grau de industrialização do produto.
A dúvida suscitada reside em saber se o beneficio conferido pelo PROARROZ - Indústria abrange o produto quirera de arroz.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no dicionário Novo Aurélio Século XII, define subproduto e derivado como:Subproduto: "produto que se retira do que resta de uma Substância da qual extraiu o produto principal – tudo, que resulta secundariamente de outra coisa ".
Derivado: "Diz-se de substância, composto ou estrutura, que se considera proveniente de outra, mediante uma ou mais modificações nesta, mesmo que tais modificações não sejam exeqüíveis na prática".
"Substância ou produto que deriva de outro — proveniente, oriundo, originário, resultante". 1Destarte, depreende-se que quirera de arroz consiste em subproduto resultante do beneficiamento de arroz, em que o produto principal é o arroz beneficiado.
Corrobora o entendimento acima, trabalho realizado pelo Departamento de Zootecnia da UFRGS sobre a digestibilidade de Subprodutos do Beneficiamento do Arroz e do Milho Pré-Cozido para Suínos disponibilizado na internet que na introdução diz: "A quirera é um subproduto da indústria do arroz, cereal de verão que segundo os trabalhos apresenta viabilidade..."
E, ainda, de acordo com os Regulamentos Técnicos de Qualidade e Identidade constante na Legislação Básica do Ministério da Agricultura disponível no site www.engetecno.com.br, trazendo no item II - Arroz - 2. 1 - interpretação de conceitos as seguintes definições:
"Para o entendimento dos termos relacionados com a qualidade do arroz, devem ser observados e interpretados os seguintes conceitos:
(....)".
Quirera - o fragmento de grão de arroz que vazar em peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro."
Por fim, é de se alinhavar que os conceitos em matéria de processo industrial são dados pela contabilidade de custos.
Assim, para Eliseu Martins subprodutos são:"Aqueles itens que, nascendo de forma normal durante o processo de produção, possuem mercado de venda relativamente estável, tanto no que diz respeito à existência de compradores como quanto ao preço. São itens que têm comercialização tão normal quanto os produtos da empresa, mas que representam porção ínfima do faturamento total".
Devido a essa característica de pequena participação nas receitas da empresa e também ao fato de se originarem de desperdícios, deixam de ser considerados produtos propriamente ditos. (...).
Também Michael Maher define subproduto:
"São produtos que decorrem de um processo de produção conjunta, e que apresentam quantidade ou valor relativamente baixo, em comparação com os produtos principais. Por exemplo: serragem e cacos de madeira são subprodutos da produção de madeira serrada; querosene é um subproduto da produção de gasolina.
Por conseguinte, à vista da literatura contábil, ratifica-se a conclusão de que quirera é subproduto de arroz.
Dessa forma, em análise aos incisos I a V do artigo 12 da Lei n° 7.607, retrotranscritos, verifica-se que o crédito fiscal é maior na medida em que aumenta o estágio de industrialização do produto ou a complexidade do processo industrial.
O enquadramento da quirera de arroz no inciso I do citado dispositivo "industrialização e comercialização de arroz branco" é afastada pelo fato desta constituir mero fragmento do produto arroz.
O mesmo ocorre quanto aos demais incisos do mencionado dispositivo uma vez que são produtos resultantes de processos mais avançados de industrialização.
Diante do exposto, conclui-se que quirera de arroz não se enquadra nos produtos industrializados albergados pelo beneficio do PROARROZ arrolados nos incisos I a V do artigo 12 da aludida Lei n° 7.607/2001.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de julho de 2003.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:Dulcinéia Sousa Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação______
1 - MARTINS, Eliseu. Contabilidade de custos. 0. cd. São Paulo: Atlas. 2003. p.122.
MAHER, Michael Contabilidade de custos. (Trad. José Evaristo dos Santos) São Paulo.
Atlas. 2001 P. 343.
FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI - o
dicionário da língua portuguesa – 3. ed. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1999.