Consulta nº 176 DE 09/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2015

Substituição tributária, produtos classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária.

A empresa, estabelecida no Estado de Santa Catarina, atua no comércio varejista onde comercializa, entre outros, tapetes de materiais têxteis, classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH, que são destinados exclusivamente para decoração e embelezamento de ambientes.

Tais produtos são confeccionados em dimensões pré-determinadas e destinados à cobertura parcial de um piso, ou seja, não são fixados de forma definitiva (como revestimento de piso - carpete), podendo ser removidos e redirecionados dentro do ambiente.

A consulente destaca os subitens 30.29 e 30.30 do Item 30 -Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, relaciona as posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 10, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 09 e 11 a 28, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

II - Isto posto, Consulta:

(a) O enquadramento no regime de substituição tributária deve levar em consideração a descrição e a NCM ou apenas o NCM 57.03 e 57.04) basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?

(b) Todos os produtos descritos nos itens 30.29 e 30.30 acima, independentemente da destinação e aplicação a ser dada pelo adquirente final, ou mesmo que não se caracterizem como material de construção e congêneres, deverão ser equiparados ou considerados materiais de construção e, assim, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária?

(c) Se sim, os tapetes decorativos comercializados pela Consulente, estão sujeitos ao regime da substituição tributária, na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a obras de construção civil e congêneres.

III - Resposta:

Preliminarmente, ressaltamos que é de responsabilidade do contribuinte indicar a correta classificação do produto na NCM/SH, e em caso de dúvida este deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal. Eventuais erros nessa classificação não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ela submetido.

As mercadorias mencionadas pela consulente estão relacionadas no referido Anexo I, conforme segue:

Subitem

NCM/SH

Protocolo ICMS

Descrição

30.29

57.03

196/09 e

32/14

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

30.30

57.04

196/09 e

32/14

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

Por outro lado, os mesmos materiais estão classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal 7.660/201,de forma semelhante, conforme quadros a seguir:

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

 

Isto exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue:

(a) As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, se encontram no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, com a descrição do produto e a respectiva MVA.

Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria no referido anexo.

(b) e (c) Preliminarmente, ressaltamos que o item 30 do referido Anexo I, com fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, trata da substituição tributária não apenas para operações com material de construção; o mesmo item relaciona, ainda, os materiais de acabamento, de bricolagem ou de adorno.

Assim, de forma geral, consideramos que para o produto relacionado no mencionado item 30, podem ocorrer duas situações:

(i) Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

(ii) De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor , diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro.

Pela descrição dada pela consulente, às fls. 03, os tapetes têxteis classificados nas posições 57.03 e 57.04 da NCM/SH são destinados para decoração e embelezamento de ambientes.

Em adição, consideramos que tais mercadorias não deixam de ter características de materiais de acabamento e, principalmente, de adorno, estando, desta forma, sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Informamos, ainda, que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação.

Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 09 de dezembro 2015.