Consulta nº 175 DE 09/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2015
Leite de Cabra e Produtos Derivados da Agroindústria Artesanal: Benefícios da Lei n° 4.177/03 e Convênio ICMS 63/00.
I - Relatório.
O contribuinte relata na inicial que tem negócios no setor da agroindústria artesanal (agronegócio familiar fluminense), nos termos da Lei n° 4.177/03.
Informa que cria cabras e retira leite, transformando-o em seus derivados, tais como queijo, iogurte, dentre outros.
Menciona o Convênio ICM 56/86, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra, incorporado à legislação pela Resolução SEF n° 1.361/87, e a Lei n° 4.177/03, artigo 3°, § 1°.
Informa que não tem mais que 20 (vinte) empregados, ainda não apresentou faturamento bruto anual superior a 110.000 (cento e dez mil) UFIRs-RJ, que foi orientado em todo o processo pela Secretaria de Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, e que recebeu o certificado de vistoria elaborado pelo Prosperar da SEAPEC como número 038.
Isto posto, Consulta:
1) O consulente está enquadrado nos moldes da Lei n° 4.177/03?
2) A industrialização e comercialização dos derivados do leite de cabra, da agroindústria do consulente são isentas do ICMS?
3) Os comerciantes que adquirirem produtos do consulente podem fazer os créditos presumidos tributários de 7% (sete por cento)?
4) Na saída do produto pode ser utilizada Nota Fiscal de Produtor rural?
O processo encontra-se instruído com a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 12).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que o consulente está inscrito no Castro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) no segmento de pessoa física-contribuinte, e informa que cria cabras, retira o leite e o transforma em derivados do leite - tais como queijo, iogurte, dentre outros, o processo foi previamente encaminhado a atual Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF, para se manifestar sobre a possibilidade do contribuinte permanecer com inscrição estadual única, tendo em vista o inciso I do artigo 66 da Resolução SEF n° 2.861/97. Entretanto, neste período, a Resolução SEFAZ n° 2.861/97 foi revogada, sendo suas normas substituídas pelas do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Contudo, atendo à nossa solicitação de fls. 14, a Divisão de Manutenção de Cadastro (DMC), órgão da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF), da SUCIEF, através do parecer de fls. 16/21, apontou as disposições contidas nos §§ 1° e 2° do artigo 24, inciso I, do referido Anexo I, que assim dispõem:
“Art. 24. Estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização, a:
I - atividade rural, assim considerada:
..........................................;
b) a pecuária;
...........................................;
§ 1.° O contribuinte pessoa física que exerça atividade vinculada à agricultura e criação animal poderá incluir como secundárias as atividades de agroindústria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
...........................................;
V - Preparação do leite e fabricação de laticínios;
2.° As atividades de transformação de produtos decorrentes de atividade rural serão consideradas como de agroindústria artesanal quando feitas pelo próprio agricultor ou criador utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, não forem alteradas as características do produto in natura, e desde que o produtor empregue no máximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ”.
Tendo em vista que a presente consulta versa sobre a Lei n° 4.177/03, a COCAF acrescentou em seu parecer que a definição atribuída à agroindústria artesanal para fins de enquadramento do contribuinte pessoa-física nos termos do artigo 2° da Resolução SER n° 112/04, buscou harmonizar os requisitos impostos pela lei com o conceito de atividade rural constante da Lei Federal n° 8.023/1990 (artigo 2°, inciso V), e da Instrução Normativa SRF n° 83/2001 (artigo 2°, inciso VI). Ressaltou também o § 2° do artigo 3° da Lei n° 4.177/0 que “considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ”.
Em seu parecer, a COCAF ressaltou ainda “ser condição sine qua non para que o produtor rural pessoa física possa manter inscrição única nos termos do artigo 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 que a atividade de transformação por ele realizada não o desqualifique como pessoa física, de forma a tornar obrigatória sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, uma vez que a atividade de agroindústria somente pode ser exercida por produtor rural pessoa jurídica”. Nesse sentido, transcreveu a Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (artigo 165, §§ 1° e 2°), que disciplina a matéria.
Em seguida, destacou que nos termos do artigo 2° da Resolução SER n° 112/04, compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC atestar o exercício da atividade de agroindústria artesanal de que trata o artigo 3° da Lei n° 4.177/03.
Passamos então a responder objetivamente às perguntas formuladas.
III - Resposta:
1) O enquadramento nos benefícios previstos na Lei n° 4.177/03 pelo consulente, em consonância com a legislação vigente e as orientações da COCAF, está subordinado ao exercício da agroindústria de forma artesanal, ex-vi, artigo 2° do Decreto n° 35.033/04, observado o disposto no artigo 2° da Resolução SER n° 112/04, abaixo transcrito:
“Art. 2.° A pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física - Contribuinte (CPFC) como produtor agropecuário e que exercer atividade de agroindústria artesanal de que trata o artigo 3.° da Lei n° 4.177/2003, devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, deverá solicitar alteração cadastral para inclusão dessa atividade em seu cartão de inscrição.
§ 1.° Na saída de mercadoria produzida por agroindústria artesanal, o produtor rural agropecuário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com destaque do ICMS, pela aplicação da alíquota de 7% (sete por cento).
§ 2.° Aplicam-se ao produtor rural com atividade de agroindústria artesanal as disposições do inciso I, do artigo 71, do Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000”.
A fruição dos benefícios fiscais pelo consulente no exercício da agroindústria artesanal, está condicionado a que o consulente, além possuir inscrição no CAD-ICMS e atestado da SEAPEC, empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.
Cabe destacar que, de acordo com o artigo 2° do Decreto n° 35.033/047, os benefícios previstos nos demais artigos da Lei n° 4.177/03 não se aplicam à pessoa física-contribuinte, e, no tocante à isenção prevista no artigo 6°, este não se aplica aos produtos lácteos (inciso V, artigo 2°, do decreto).
Em relação aos benefícios previstos no artigo 9° da Lei n° 4.177/03 informamos que os mesmos não foram implementados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 4° do Decreto n° 35.033/04. Finalmente, quanto ao artigo 10 da lei este é destinado ao estabelecimento varejista usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica).
Face às alterações introduzidas no Livro VI do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, pelo Decreto n° 44584/14, cumpre-se esclarecer que o artigo 51 do Livro VI do RICMS/00, acrescentado pelo Decreto n° 44.584/14 dispensa o produtor agropecuário pessoa física da escrituração dos livros fiscais.
2) Não. Estão isentas do ICMS somente as operações com leite de cabra, nos termos do Convênio ICMS 63/00, não incluídos, portanto, seus derivados.
Observados os requisitos indicados na resposta anterior para o enquadramento no benefício, o artigo 3° da Lei n° 4.177/03 concede redução em 100 % (cem por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos produtos - no caso, leite de cabra e seus derivados, aperfeiçoados como resultado da agroindústria artesanal.
3) Desde que o agroindustrial que processe seus produtos artesanalmente esteja devidamente enquadrado na Lei n° 4.177/03, seu artigo 3° permite ao adquirente comerciante dos seus produtos um crédito presumido do ICMS de 7% (sete por cento), a partir da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida na forma prevista no § 2° do artigo 2° da Resolução SER n° 112/04.
4) Sim, conforme respondido anteriormente.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
A IRF - 49.01 deve condicionar ciência à resposta a esta consulta à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Estadual, no valor de R$ 764,56, fixado pela Portaria SUAR n° 001/14.
CCJT, em 09 de dezembro de 2015.