Consulta nº 174 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Questionamento acerca da devolução de vendas de mercadorias, por contribuintes ou não, a outro estabelecimento do mesmo titular.

I - RELATÓRIO

A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da devolução de vendas de mercadorias, por contribuintes ou não, a outro estabelecimento do mesmo titular.

A consulente “comercializa no varejo materiais de construção e enfática dúvidas quanto à possibilidade da devolução de vendas de mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular. Natureza da operação: CFOP 1411 e 1202” (fl. 4).

Indaga, ainda, “em caso afirmativo a devolução de vendas de mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular, qual seriam as formalidades quanto ao procedimento do estabelecimento que recebeu a mercadoria em devolução e do estabelecimento que realizou a venda anteriormente” (fl. 4).

O processo encontra-se instruído com cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 5), DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 6/8), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 9/22).

A IRF 42.01 - Resende informou que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 24).

 ISTO POSTO, CONSULTA:

1)      Qual estabelecimento deve apropriar o crédito decorrente das mercadorias recebidas em devolução? O que realizou anteriormente a venda ou o estabelecimento que recebeu a mercadoria em devolução?

2)      Como deve proceder quanto ao estoque do estabelecimento que realizou a venda e o estabelecimento que recebeu a mesma mercadoria em devolução?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que não há impedimento de que a devolução de mercadorias ocorra em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que este também esteja situado em território fluminense.

A hipótese em questão não se encontra expressamente disciplinada na legislação estadual, devendo o contribuinte observar as disposições do Capítulo VIII (artigo 35 e seguintes) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 quando a devolução de mercadorias ocorrer em outro estabelecimento do mesmo titular.

Assim, quando o adquirente que realizar a devolução for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário da nota fiscal a que alude o artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 será o estabelecimento destinatário da devolução e não o estabelecimento remetente originário, devendo esta nota fiscal acobertar o transporte da mercadoria.

Já quando o adquirente que realizar a devolução não for obrigado à emissão de documento fiscal, a nota fiscal de entrada a que se refere o artigo 36 do mencionado Anexo XIII deverá ser emitida pelo estabelecimento destinatário da devolução, apropriando-se do crédito respectivo.

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) o estabelecimento destinatário da devolução deverá apropriar-se do crédito decorrente das mercadorias recebidas em devolução e (2) o contribuinte deve observar as disposições do Capítulo VIII (artigo 35 e seguintes) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14 quando a devolução de mercadorias ocorrer em outro estabelecimento do mesmo titular.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 26 de novembro de 2015.