Consulta SEFAZ nº 173 DE 16/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2017

Tratamento Tributário - Venda a Não-Contribuinte - Consumidor Final - Refeição/Bar/Restaurante/Similar

INFORMAÇÃO Nº 173/2017-GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., .., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento credenciado para recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, informando o que abaixo se transcreve:

- Informa que atua no ramo de Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão no CNAE 4687-7/01.

- Que têm funcionários que trabalham com o gerenciamento de resíduos de uma mineração localizada no estado de Goiás, a qual possui um restaurante terceirizado que fornece alimentos aos funcionários da mineração e também para os funcionários da consulente, porém o pagamento das refeições é por conta da consulente, e mensalmente o restaurante ...., inscrita no CNPJ ..., empresa estabelecida em .... – GO, emite NFe, referente às refeições fornecidas no mês, em nome da consulente ....., inscrita no CNPJ ...., empresa estabelecida em ...– MT.

- Ressalta que as refeições são consumidas no refeitório da mineradora, ou seja, no mesmo Estado que foi emitida a nota e, em momento algum haverá a circulação das refeições, e mesmo assim a Sefaz está cobrando o ICMS, Estimativa Simplificada, das referidas notas.

Na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada?

2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do Cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no estado de origem teria incidência de ICMS?

3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4687-7/01 – Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, não sendo optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

A dúvida suscitada se refere, principalmente, ao de lançamento efetuado pela Unidade competente, já que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificada, para notas fiscais que conforme ficou explicitado, se tratam de aquisições de refeições em outro Estado da Federação, que foram consumidas por seus funcionários que prestam serviços no Estado de Goiás.

Conforme pode ser constatado, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média) nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Conforme dispõe o artigo 158, reproduzido a seguir, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Considerando a CNAE de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 670 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 19%.

Portanto, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais, a Consulente ficará sujeita à cobrança de ICMS coforme a legislação transcrita acima, sendo aplicável sobre o valor da nota fiscal a carga média de 19%, que é a aplicável para sua CNAE.

Todavia, cumpre evidenciar que ao adquirir refeições para seus funcionários que estão prestando serviço em outra unidade da Federação, a Consulente adquire a característica de consumidor final do produto, que conforme afirmado é consumido no próprio local de trabalho, ou seja, não entra no Estado de Mato Grosso.

Neste caso, cumpre trazer à baila as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ficando os incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal com a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Em que pese a Consulente ser contribuinte deste Estado, no caso presente, as refeições adquiridas pela consulente foram consumidas no local, ou seja, em outro Estado da Federação, assim, elas foram entregues diretamente aos funcionários que a consumiram, ou seja, não há a operação interestadual, pois o consumo ocorre naquele Estado, sendo, portanto, considerada "operação interna".

Assim, nessa hipótese em que a tradição da mercadoria ocorre dentro do território do Estado onde estavam os funcionários da Consulente, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado em que ocorreu o consumo das refeições, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente ainda que a título de diferencial de alíquotas (cabível no caso de aquisição de ativo imobilizado ou material de uso e consumo).

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. Essas notas de refeições emitidas em nome da consulente estabelecida no Estado de Mato Grosso, mas sendo consumida no Estado de Goiás, está correta a cobrança do ICMS Estimativa Simplificada?

Conforme já discorrido, pelo fato de se tratar de refeição, que é consumida internamente no Estado de Goiás, entende-se que deve ser tratada como operação interna naquele Estado. Portanto, mesmo que seja emitida nota fiscal em favor da Consulente, a alíquota aplicável será a interna. Por conseguinte, não caberá a cobrança de ICMS Estimativa Simplificada, tendo em vista que não há entrada de mercadorias neste Estado.

2. Como o imposto incide sobre a circulação da mercadoria, conforme observado o inciso I, art. 2°, do cap. I, do RICMS/MT, essas refeições consumidas no Estado de origem teria incidência de ICMS?

Conforme já mencionado, o tratamento tributário conferido à operação em questão é de operação interna. Assim, será cabível a cobrança de ICMS, mas no Estado onde a referida operação ocorre. Não há incidência de ICMS no Estado de Mato Grosso.

3. Deve ser observado o inciso II, art. 3° do RICMS/MT?

O fato gerador do ICMS ocorreu no momento do fornecimento das refeições, ou seja, ocorre no Estado de Goiás. Não há fato gerador de ICMS para o Estado de Mato Grosso, neste caso.

Cabe ressaltar que, se o sistema de lançamento da Unidade competente está efetuando lançamento para as referidas notas fiscais, cabe à Consulente pedir revisão do lançamento tributário, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do RICMS/MT.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária