Consulta nº 173 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 dez 2015
Questionamento acerca da interpretação do decreto n° 36.451/04, relativamente à base de cálculo do ICMS para fins de cálculo da substituição tributária.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da interpretação do Decreto n° 36.451/04, relativamente à base de cálculo do ICMS para fins de cálculo da substituição tributária.
A consulente questiona “se a redução da base do ICMS citado no artigo 2° pode ser aplicado no cálculo da Substituição Tributária das saídas dos produtos que vierem a ser faturados, enquadrados nos NCM’s, de que trata os incisos I e II do artigo 1° do Decreto em questão”(fl. 5).
Ainda, “caso o cálculo da ST com base nos §§1° e 2° do artigo 2°-A do Decreto 36.451/2004 abaixo transcrito não seja confirmado para ser utilizado nas operações dos NCM’s de que trata os incisos I e II do artigo 1° deste Decreto, a Consulente vem requerer que seja definido com clareza qual a sistemática deverá ser adotada nas operações internas com referidos NCM’s, inclusive explicando como deverá ser o cálculo da ST, de forma a evitar eventuais riscos de entendimentos”(fl. 6).
Por fim, a consulente registra que “o entendimento que tem é que” a sistemática do artigo 2°-A “é extensiva a todos os produtos dos NCM’s nele tratados, de forma a promover tratamento isonômico, em razão do que não poderia haver resposta que não coadune com a descrição do referido artigo 2°-A”(fl. 7).
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 8/9), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 10/28), cópia de procuração (fls. 29/31) e cópia de documento da pessoa habilitada (fl. 32).
A IFE 05 - Siderurgia e Metalurgia e Material de Construção em Geral informou que não constam Autos de Infração lavrados em face do consulente, bem como não há ações fiscais em curso em relação ao estabelecimento de I.E. 79.941.573 (fl. 35).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Se a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 2° do Decreto n° 36.451/04 pode ser aplicada no cálculo da Substituição Tributária das saídas dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 1° do mencionado decreto?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é importante destacar que a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para fins de melhor entendimento, esta resposta de consulta se dividirá em duas partes, sendo uma delas relativa ao benefício previsto no artigo 2° do Decreto n° 36.451/04 e outra relativa ao disposto no artigo 2°-A do mesmo ato do chefe do Poder Executivo.
A) Benefício previsto no artigo 2° do Decreto n° 36.451/04.
O benefício previsto no artigo 2° do Decreto n° 36.451/04, aplicável às mercadorias descritas nos incisos I e II do artigo 1° do referido decreto, não se aplica à base de cálculo de retenção do ICMS-ST, somente se aplicando ao ICMS próprio devido pela empresa, conforme disposto no artigo 7° do mesmo decreto.
B) Benefício previsto no artigo 2°-A do Decreto n° 36.451/04.
Relativamente ao favor fiscal previsto no artigo 2°-A do decreto em epígrafe, o §1° do mencionado dispositivo estabelece que se considera como valor de partida, para cálculo da base de cálculo de retenção, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o art. 2.° do mesmo decreto.
Destaque-se, ainda, ao contrário do que entende a consulente, que a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de retenção não é de 12%, mas sim aquela prevista na legislação tributária para a mercadoria objeto da retenção.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, não está correto o entendimento da consulente de que a sistemática prevista no artigo 2°- A do Decreto n° 36.451/04 seja extensível a todos os produtos tratados no mencionado decreto.
O benefício previsto no artigo 2° do Decreto n° 36.451/04, aplicável às mercadorias descritas nos incisos I e II do artigo 1° do referido decreto, não se aplica à base de cálculo de retenção do ICMS-ST, somente se aplicando ao ICMS próprio devido pela empresa, conforme disposto no artigo 7° do mesmo decreto.
Relativamente ao favor fiscal previsto no artigo 2°- A do decreto em epígrafe, a redução de base de cálculo somente se aplica para determinação do valor de partida, utilizado para calcular a base de cálculo de retenção.
Em ambos os casos, a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de retenção é aquela prevista na legislação tributária para a mercadoria objeto da retenção.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 8 de dezembro de 2015.