Consulta SEFAZ nº 173 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2012

Substituição Tributária - Concreto

INFORMAÇÃO Nº 173/2012-GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em Sinop–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ICMS substituição tributária por parte do fornecedor de matéria prima para um adquirente "consumidor final", diante do Decreto nº 392/2011.

Para tanto, expõe que a Consulente é uma empresa prestadora de serviço de preparação de massa de concreto, e que adquire matéria prima para a produção do referido produto, como consumidor final, incidindo o ISS.

Diante do exposto, questiona:

A empresa remetente, nas aquisições de matéria prima pela Consulente, que é consumidora final, seria obrigada a emitir a nota fiscal com substituição tributária ou não, nos termos do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2330-3/05 – Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; da classificação IBGE.

Em relação à atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção a consulente entende que não incide ICMS, mas somente ISS. Necessário se faz dirimir tal dúvida.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em sua Lista Anexa traz as atividades sobre as quais incidirá o ISS, e que estará, portanto, fora do alcance do ICMS. Sobre o objeto da consulta, o item 7 da referida Lista, traz a seguinte informação:

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

(...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...) Destacou-se.

Portanto, a prestação de serviços de concretagem no local da obra está sujeito ao ISSQN. Assim, não incide o ICMS. Nesse caso, as mercadorias usadas são consideradas de uso e consumo.

Contudo, em caso de fornecimento de mercadorias produzidas pela consulente fora do local da prestação de serviços incidirá o ICMS. Desta forma, não incide o ISSQN. Nesse caso, as mercadorias usadas na produção são consideradas insumos do processo de industrialização.

Ou seja, a consulente é, a priori, contribuinte do ICMS; tanto é assim que está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e teve seu enquadramento no regime de estimativa simplificada para recolhimento do imposto de 01/06/2011 até 31/08/2011. A partir desta data está no regime de apuração normal.

Sobre o recolhimento do ICMS de substituição tributária pela empresa remetente, nos termos do Decreto nº 392/2011, citado pela consulente na Inicial, tem-se a informar que, com a edição do referido Ato Normativo foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...). Destacou-se

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do regime de estimativa simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/09/2011, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

Art. 87-J-12 ...

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ou cujo remetentes estejam enquadrados como substitutos tributários neste Estado, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 256, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO conforme Seção IV-D do Capítulo V do

Título III do Livro I deste Regulamento (efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) (Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
           
256) 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 17% 0% 17%

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do regime de estimativa simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS de substituição tributária com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 17%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Art. 2º ....

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

Em relação às aquisições internas de mercadorias de produção mato-grossense a remetente deverá recolher o imposto nos termos do § 1° artigo 87-J-9. Ou seja, além do ICMS devido pelas operações próprias, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS de substituição tributária nas saídas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Entretanto, quando a aquisição for para para integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas outras hipóteses relacionadas nos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a remetente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária:

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
(Destacou-se)

Em outras palavras, nas aquisições internas, quando a mercadoria não for destinada à comercialização, ou seja, quando os produtos destinem à integração ou consumo em processo de industrialização ou uso e consumo pelas empresas adquirentes, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária pela remetente conforme previsto na legislação acima mencionada.

Portanto, diante de todo o exposto, em resposta a consulente, informa-se que:

a) as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ou por contribuinte credenciado como substituto tributário nesse Estado, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense. No presente caso, como a consulente está no regime normal de apuração do ICMS poderá aproveitar o imposto pago antecipadamente, nos termos do Art. 87-J-9, § 1°, inciso I, do RICMS/MT.

b) nas aquisições internas de mercadorias de produção mato-grossense destinada a integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, portanto, para uso e consumo, a remetente não fará a retenção do ICMS substituição tributária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT.

Em caso de aquisições internas de mercadorias destinadas a revenda, a remetente deverá fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

No caso em epígrafe em que a consulente informa que é apenas prestadora de serviço, ou seja, não revende mercadoria, nas aquisições internas de produtos de fabricação mato-grossense não se fará a retenção do ICMS devido por substituição tributária, haja vista que, sendo assim, ou se trata de mercadorias de uso e consumo, ou de insumos para o processo industrial, sendo que, em ambos os casos, não haverá retenção, pelo remetente, do referido imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública