Consulta SEFAZ nº 173 DE 08/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 2011
Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal - SIMPLES NACIONAL - Isenção
INFORMAÇÃO Nº 173/2011 – GCPJ/SUNOR
...... representada por ......, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ......... e CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre o recolhimento de impostos previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, §5º-E, a qual estabelece que as atividades de prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, todos da Lei Complementar nº 123/2006; assim, mesmo as prestações intermunicipais de carga, destinada a contribuinte do imposto, beneficiadas com a isenção do ICMS pelo RICMS/MT em seu Artigo 100 do Anexo VII, acabam sendo tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional.
Expõe que:
A empresa atua no ramo de transportes de cargas, é optante pelo Simples Nacional e realiza prestação de serviço de transporte de cargas dentro do Estado para contribuintes.
A empresa emite os conhecimentos de transporte sem destaque do ICMS.
As operações de serviços de transportes, entre contribuintes, estão isentas conforme artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT.
A empresa recolhe o Simples Nacional, utilizando-se do Anexo III, deduzindo o percentual referente ao ISS e somando o percentual do ICMS do Anexo I, conforme artigo 18, parágrafo 5º-E, da Lei Complementar nº 123/2006.
Formula os seguintes questionamentos:
1) A empresa transportadora nas operações dentro do Estado, entre contribuintes, está isento do ICMS, conforme citado nos fatos, poderia então recolher o Simples Nacional sem somar o ICMS, utilizando-se do benefício da isenção, pois se o Simples é pago com ICMS, está sendo tributado e não isento?
2) E no caso de operações dentro do Estado, onde envolva não contribuintes, ela recolherá o Simples, conforme descrito nos fatos? Pois aí não estará dentro da isenção.
3) Sendo se a resposta for que a empresa recolherá o Simples com a alíquota do ICMS somado, então ela não tem o beneficio da isenção?
4) Como fica a emissão dos conhecimentos de transporte, sem o destaque do ICMS, nos dois casos, pois está no Simples?
5) E quando ela realizar operações interestaduais, como proceder?
É a consulta.
De fato, o RICMS/MT em seu Artigo 100 do Anexo VII prevê a isenção do ICMS nas prestações intermunicipais de carga, quando destinada a contribuinte do ICMS:Anexo VII - Isenções
Art. 100 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
(...)
Ocorre que, a Lei Complementar nº 123/2006 determina:Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
(Foi grifado)De acordo com o dispositivo acima reproduzido da Lei Complementar, todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta da empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, sobre as quais, serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo III desta Lei Complementar deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I da mesma Lei Complementar.
Como se observa, para a legislação federal a receita proveniente do transporte intermunicipal de cargas também compõe a base de cálculo do Simples Nacional, ainda que na legislação estadual deste Estado esta operação esteja amparada pela isenção quando destinada a contribuinte do ICMS.
Assim, a receita das ME e EPP, em razão da prestação de serviço de transportes intermunicipal e interestadual, antes tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006; a partir de 01.01.2008, passou a ser tributada na forma do Anexo III da lei em referência, que após a dedução da parcela do ISS e acréscimo da parcela do ICMS, fica com os seguintes percentuais:Anexo III da LC 123/2006 -
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis | Deduzida a parcela correspondente ao ISS prevista na Tabela III | Acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I | = | |
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | (-) | (+) | (=) |
Até 120.000,00 | 6,00% | 2,00% | 1,25% | 5,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 8,21% | 2,79% | 1,86% | 7,28% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 10,26% | 3,50% | 2,33% | 9,09% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 11,31% | 3,84% | 2,56% | 10,03% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% | 3,87% | 2,58% | 0,11% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 12,42% | 4,23% | 2,82% | 11,01% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 12,54% | 4,26% | 2,84% | 11,12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 12,68% | 4,31% | 2,87% | 11,24% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 13,55% | 4,61% | 3,07% | 12,01% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 13,68% | 4,65% | 3,10% | 12,13% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 14,93% | 5,00% | 3,38% | 13,31% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 15,06% | 5,00% | 3,41% | 13,47% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 15,20% | 5,00% | 3,45% | 13,65% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,35% | 5,00% | 3,48% | 13,83% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,48% | 5,00% | 3,51% | 13,99% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,85% | 5,00% | 3,82% | 15,67% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,98% | 5,00% | 3,85% | 15,83% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,13% | 5,00% | 3,88% | 16,01% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,27% | 5,00% | 3,91% | 16,18% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 17,42% | 5,00% | 3,95% | 16,37% |
Assim, conclui-se que a isenção prevista no artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT alcança somente a empresa transportadora não optante pelo Simples Nacional.
Isto posto, responde-se as indagações formuladas:
Quesito 1
Embora o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT estabeleça a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenha início e término no território deste Estado, quando prestada à contribuinte do imposto; a consulente não poderá excluir esta operação da base de cálculo do Simples Nacional, por expressa determinação do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Quesito 2
No geral, a prestação de serviço de cargas se sujeita ao recolhimento do ICMS por diferentes percentuais, dependendo da opção ou não pelo Simples Nacional pela empresa transportadora e também do usuário do serviço (se contribuinte ou não contribuinte); ou seja:
· Se a empresa transportadora é optante pelo Simples Nacional, independente da operação ser intermunicipal ou interestadual, prestada a contribuinte ou não contribuinte, o ICMS será recolhido pelas alíquotas do Simples Nacional estabelecidas no Anexo III, da Lei Complementar nº 123/2006, subtraída a parcela correspondente ao ISS e adicionada a parcela referente ao ICMS de 1,25% a 3,95%.
Vale lembrar que as entradas interestaduais na empresa transportadora optante pelo Simples Nacional se sujeitam ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga tributária final equivalente a 7,5% (§ 1° do Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT).
· Se a empresa transportadora não é optante pelo Simples Nacional, exceto a isenção prevista no Artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, o ICMS será recolhido pelas alíquotas fixadas no RICMS/MT, quais sejam: Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
(...)
II – 12% (doze por cento):
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;
(...)
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
(Foi grifado)Acrescenta-se que as entradas interestaduais na empresa transportadora não optante pelo Simples Nacional se sujeitam ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga tributária final equivalente a 10 % (Artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes e Ordem 773, Anexo XVI, RICMS/MT).
Quesito 3
Em substituição à sistemática de dedução, manutenção, estorno ou glosa de créditos do ICMS, a carga tributária reduzida prevista nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 é aplicada inclusive sobre as operações isentas ou não tributadas pelo ICMS.
Quesito 4
Sim, tanto na prestação de serviço de transporte intermunicipal como na interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido sem destaque do ICMS, como estabelecido na Resolução CGSN nº 10/2007 (Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional;):Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
(...)
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(Foi sublinhado)
Quesito 5
Quando a consulente, na qualidade de optante pelo Simples Nacional, realizar operações interestaduais, o CTRC deve ser emitido como estabelecido na Resolução CGSN nº 10/2007, cujos trechos foram reproduzidos acima e com um dos CFOPs (6.351 a 6.360) do Grupo:
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública