Consulta nº 172 DE 02/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2015
Riolog - contribuinte substituto.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fls. 03 a 05), devidamente assinada (fls. 06 a 10) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 11 e 12), a consulente efetua o questionamento a seguir reproduzido:
“Conforme legislação do Programa RIOLOG, na qualidade de contribuinte substituto, as empresas comerciais atacadistas ou centrais de distribuição enquadradas no referido incentivo fiscal devem adquirir as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 11/91 e reproduzidas na Listagem de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária do Estado do Rio de Janeiro sem a antecipação do ICMS ST. Está correto seu entendimento?”.
Registre-se ainda que foi informado pela IRF 34.01 que “não constam débitos referente à IE n° 79.919.780” e “a requerente não está sob ação fiscal” (fls. 18 e 19).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 2° do Decreto n.° 36.453/04, com sua redação alterada pelo Decreto 38.747/06, dispõe que:
“Art. 2° - O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária”.
Portanto, de acordo com a legislação supracitada, fica atribuída ao contribuinte enquadrado no programa RIOLOG, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS de todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Tal posicionamento inclusive já foi manifestado por esta Coordenação conforme parecer de Consulta n° 05/10.
Nas operações interestaduais que destinem mercadorias diretamente à empresa enquadrada no RIOLOG, portanto, o remetente não deverá efetuar a retenção do imposto. Entende esta Superintendência (vide inclusive parecer de Consulta n° 127/10) “que, no campo de observações da Nota Fiscal emitida pelo remetente, deverá constar menção ao fato de que o ICMS não foi retido em face do enquadramento do destinatário no RIOLOG, com indicação do número e da data do decreto que aprovou o enquadramento do destinatário no referido programa”.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, são estas as considerações que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2015