Consulta SEFAZ nº 172 DE 02/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2003

Documento Fiscal


Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, com sede na cidade de Sumaré-SP, por seu estabelecimento situado na Avenida ...... – Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e inscrição estadual nº ...., com atividade de Comércio de Máquinas, Tratores, Equipamentos e Peças de Reposição, expõe e ao final requer o que segue:

1 – informa que recolhe o ICMS pelo sistema de débitos e créditos em período mensal de apuração e utiliza para comprovar as saídas de mercadorias, Nota Fiscal 1, série 2 emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados;

2 – aduz que com o objetivo de não perder mercado, instituiu um plano de ação denominado Programa de Manutenção preventiva – PMP, que consiste na venda de uma assistência técnica especial, cujo pagamento é feito antecipadamente pelo cliente juntamente com o pagamento da máquina ou equipamento que tenha adquirido;

3 – explica que a referida assistência técnica contempla não só a manutenção (prestação de serviços), mas principalmente a substituição de determinadas peças de reposição e óleo lubrificante, de substituição periódica e obrigatória em decorrência do uso dos bens;

4 – esclarece que a efetiva saída das peças do estabelecimento da requerente para o atendimento ao Programa de Manutenção Preventiva – PMP, ocorrerá através de um veículo especialmente adaptado para recebê-las e transportá-las até o local onde a máquina do cliente está operando, sendo as mesmas aplicadas pelo mecânico da requerente em substituição às peças desgastadas;

5 - informa ainda que o veículo será abastecido com as peças que serão efetivamente aplicadas, sendo que nenhuma peça retornará ao estabelecimento da requerente;

6 - que neste tipo de contrato, é imprescindível que o cliente não conheça os custos das mercadorias utilizadas, portanto, pretende emitir a Notas fiscais que documentarão a circulação das peças em seu nome, onde o ICMS será normalmente destacado pelo preço de venda;

Ao final requer que lhe seja concedido Regime Especial que lhe permita:

a) a requerente abastece o veículo com as peças e o óleo lubrificante que serão aplicados no Plano de Manutenção Preventiva – PMP. Para acobertar a baixa do estoque e a saída das peças, a requerente emite em seu próprio nome a Nota Fiscal modelo 1 série 2, destacando-se o imposto pelo valor de venda das peças, cuja natureza da operação será "saída para aplicação fora do estabelecimento", todos os itens serão discriminados individualmente, ressaltando que será emitida uma Nota Fiscal para cada cliente a ser atendido.

b) para acobertar a baixa do estoque e a saída de óleo lubrificante a requerente emite em seu próprio nome Nota Fiscal modelo 1, série 2; o imposto não será destacado tendo em vista tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, condição que será informada na Nota Fiscal cuja natureza da operação será também "saída para aplicação fora do estabelecimento".

c) uma vez no local de operação da máquina as peças relacionadas na Nota Fiscal prevista na alínea "a" serão normalmente aplicadas pelo mecânico sem que para isso a Nota deva ser entregue ao cliente e muito menos tenha que ser emitido qualquer outro documento fiscal de série ou subsérie distinta.

d) quanto à Nota Fiscal prevista na alínea "b", após a aplicação do óleo no bem do cliente, será anotado no verso da mesma a quantidade utilizada em cada cliente de forma que ao final da manutenção a quantidade efetivamente utilizada corresponda exatamente a mesma constante na referida Nota Fiscal.

e) tendo em vista que o veículo sairá para realizar vários atendimentos faz-se necessário que o prazo de validade das mencionadas Notas Fiscais seja pelo menos de oito dias, sob pena das mesmas perderem a validade antes que o mecânico possa retornar ao estabelecimento da requerente.

f) no corpo das Notas Fiscais acima referenciadas, tanto a prevista na alínea "a" quanto a prevista na alínea "b", será consignada a seguinte observação:

"Emitida para fins de atendimento ao Plano de Manutenção Preventiva –PMP, prazo de validade será de 8 (oito) dias a contar da data da saída, conforme Regime Especial nº ...../..../2002."

g) quando o veículo retornar ao estabelecimento da requerente, as Notas Fiscais anteriormente emitidas a de peças e a de óleo, arquivadas com todas as suas vias e posteriormente encadernadas para exibição do Fisco. Em seguida o veículo será reabastecido e novas Notas serão emitidas para novo atendimento e assim sucessivamente.

h) Para fins de convencimento informa que o Regime Especial ora solicitado foi concedido à requerente pelos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Tocantins.

Instruem o processo cópia de modelo de Contrato de Manutenção Preventiva-P.M.P, (fl. 23) e dos regimes especiais concedidos pelas mencionadas unidades Federadas (fls. 09 a 22 e 24 a 31).

A Gerência de Processos Especiais junta ao presente processo parecer favorável ao atendimento do pleito (fls. 32 a 34).

É o relatório.

As operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos é tratado em capítulo próprio no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

"Art. 357 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do "caput", que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada;

I - no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

II - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º - O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.

IV - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.

I - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

II - a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III - a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

IV- a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.

§ 6º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documentos comprobatórios de sua condição."
Quanto à solicitação de que as Notas Fiscais sejam emitidas em seu próprio nome, esbarra em diversos atos normativos, a saber:

A Lei nº 7.098, de 30, de dezembro de 1998, que consolidou normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, no seu art. 17, inciso VII, dispõe:
"Art. 17 São obrigações do contribuinte:

(...)

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

(...)".

Como pode ser observado a lei prevê a obrigatoriedade da entrega da Nota Fiscal ao adquirente da mercadoria, portanto, não poderá a administração por meio de regime especial autorizar o seu descumprimento.

Por se tratar a Nota Fiscal de documento pertencente não só ao remetente mas também ao destinatário, deixar de fornecer tal documento, poderá tipificar crime contra a ordem tributária.

A Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, asseverou:

"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

(...)

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

(...)". grifou-se.

O direito do consumidor de exigir a Nota Fiscal dos produtos que adquire está estampada, também, na Lei (estadual) nº 7.257, de 12/01/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes que previnam o consumidor dos malefícios da sonegação fiscal, e determina:"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir nota fiscal terão que manter, em local visível e juntos aos seus caixas, cartazes em que constem os seguintes dizeres:

"Sonegar é crime!
Quem paga por ele?
Você.
A sua única defesa:
Exija nota fiscal." (Foi destacado).
Desta forma, não pode o fisco estadual autorizar que a requerente se exima do fornecimento do mencionado documento fiscal.

Tendo em vista que a operação realizada fora do estabelecimento tem previsão no Regulamento do ICMS, cujos procedimentos constam do art. 357, transcrito, não há que se falar de regime especial.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 02 de julho de 2003.

Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012

De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação