Consulta SEFAZ nº 171 DE 16/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2009
ICMS-Maiores Contribuintes
INFORMAÇÃO 171/2009-GCPJ/SUNOR
O ...., com sede na ...., representada pelo seu Superintendente ...., solicita o fornecimento de relação contendo os 1.000 (mil) maiores contribuintes, na arrecadação do ICMS do Estado.
Por meio do Despacho exarado à fl. 4, a Assessoria Executiva da Receita Pública encaminha o presente processo a esta unidade para análise e informação.
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer o que a lei autorizar. Por isso as informações sobre sujeitos passivos e terceiros, obtidas no exercício de sua competência, devem ficar restritas ao âmbito de divulgação traçado pela lei.
Sobre a matéria, a Lei nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional – CTN) dispõe sobre o sigilo fiscal em seus artigos 198 e 199: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que somente é permitida a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de dados relativos aos contribuintes, de que dispõe em razão de ofício, nos casos expressamente previstos nos parágrafos do artigo 198 do CTN.
O sigilo fiscal é desdobramento da proteção à intimidade prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. As informações fornecidas pelo contribuinte ao tesouro estadual são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do seu patrimônio. Imprescindível, pois, a observância de segredo sobre tais dados.
Destarte, verifica-se que haverá a violação do dever de sigilo quando do fornecimento de informações sigilosas a terceiros que não possuam interesse legítimo quanto à obtenção e manuseio dos dados, só sendo permitido nos termos expressamente permitidos por lei, caso contrário, caracterizar-se-ia a violação das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, o fornecimento, pela Fazenda Pública, de informações obtidas sob a égide do sigilo fiscal a outros órgãos da Administração, ou a outras entidades públicas ou particulares, para fins diversos daqueles concernentes à verificação do cumprimento da legislação tributária, poderá constituir desvio de poder ou de finalidade, ainda que não se trate de ato lesivo a interesse público. A Lei no 4.417, de 29 de junho de 1965, na alínea "e" do parágrafo único do seu artigo 2º, dispõe que "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
Em relação ao objeto em si (divulgação dos 1.000 maiores contribuintes do Estado para a entidade solicitante), deve-se considerar que:
- constitui quebra do sigilo fiscal a divulgação de uma informação mesmo que seja genérica (não será informado o valor que cada contribuinte recolhe). O segredo, não está condicionado a que estes dados sejam completos, com números precisos ou valores certos.
- A arrecadação é dinâmica, os valores mudam constantemente, por isso qualquer informação sobre o recolhimento de tributos por parte de contribuintes deve delinear o período a que se referem, sob pena de não representarem com fidelidade a realidade.
Assim, todas as vezes que a Administração Tributária, no estrito e regular exercício de suas competências ou atribuições, identificar, localizar ou obter dados ou informações, enquadráveis como elementos da intimidade ou da vida privada de pessoas físicas ou jurídicas, deverá mantê-las sob sigilo fiscal.
Portanto, a Secretaria de Estado de Fazenda tem o dever de sigilo das informações a ela prestadas pelos contribuintes, em razão de ofício, as quais somente poderão ser divulgadas nos casos excepcionais previstos em lei.
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de atendimento do pleito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 19/10/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública