Consulta nº 170 DE 01/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Riolog - Recolhimento mínimo por Centrais de Distribuição.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fl. 03), devidamente assinada (fls. 07 a 16) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 a 06), a consulente efetua o questionamento a seguir reproduzido:
“O objeto de nossa consulta é: Nos meses em que o valor apurado do saldo devedor é inferior ao ICMS mínimo de 2% sobre o faturamento, como no seguinte exemplo:
Saldo devedor: R$ 150.000,00
ICMS mínimo 2%: R$ 170.000,00
Valor a ser recolhido: R$ 170.000,00
Consulta:
1. A diferença de R$ 20.000,00 pode ser aproveitada como crédito de ICMS no mês seguinte, uma vez que o valor pago foi maior que o valor apurado?”.
Registre-se ainda que foi informado pela autoridade fiscal da IFE 05 que “não há, junto ao consulente, qualquer ação fiscal iniciada e ainda não concluída, bem como qualquer autuação pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas” (fls. 19 e 20).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
É sólido o posicionamento desta Superintendência de Tributação, inclusive já manifestado por meio do sistema ‘faleconosco’ (20150213.01.1.003), que, “considerando o disposto no art. 5° da Lei n° 4.173/03, segundo o qual as Centrais de Distribuição são obrigadas ao recolhimento mínimo de 2% do valor constante nas notas fiscais, não há que se falar em saldo credor a ser transportado” (Grifei). Neste sentido também filio meu entendimento.
Observe-se, adicionalmente, como bem sintetizado no Parecer de Consulta n° 127/10 desta Coordenação, que o artigo 5° “se refere, exclusivamente, ao pagamento do imposto relativo às operações de saída realizadas pela central de distribuição enquadrada no RIOLOG. Por conseguinte, o valor mínimo de ICMS a ser pago nos termos do citado artigo é relativo, apenas, ao pagamento do imposto próprio, apurado mediante confronto entre débitos e créditos. O imposto retido, por sua vez, deve sempre ser calculado e pago nos termos do artigo 2°A do Decreto n° 36453/04, independentemente do que é devido pelas operações próprias”.
III - CONCLUSÃO
Realizados estes comentários, entendo ser esta a interpretação aplicável à luz do disposto na legislação fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2015