Consulta SEFAZ nº 170 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2014
Benefício Fiscal - PRODEIC - Substituição Tributária - Anexo VIII do RICMS - SIMPLES NACIONAL - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 170/2014 - GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo de benefício do PRODEIC na operação própria; substituição tributária nas operações internas – hipóteses de contribuintes com CNAE arrolada no artigo 56 do anexo VIII do RICMS; contribuintes optantes do simples nacional; contribuintes enquadradas no regime de estimativa simplificado.
Para tanto informa que necessita de esclarecimentos quanto à tributação de vendas sujeitas à substituição tributária e à combinação destas vendas com benefício do Prodeic.
Seguem as dúvidas levantadas com base nos exemplos das situações de 1 a 3. Considerando redução da base de cálculo em 85% sobre a venda de pedra brita como benefício do Prodeic, e, empresa que extrai e vende o produto pedra brita para consumidor final e revendedor, para este último com substituição tributária (conforme Art.87-J-6).
1 - Na situação 1, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 101,50 quando o cliente se enquadra no art. 56 do Anexo VIII? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 747,05?
2 – Na situação 1, devemos enquadrar este cliente no art. 56 do Anexo VIII sempre, ou, este enquadramento é opcional? Pois, conforme situação 2, usando a carga média o produto fica mais barato para o cliente, uma vez que o ICMS Substituição Tributária fica menor.
3 – Na situação 2, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 52,50 quando o cliente enquadro na carga média? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 520,00?
4 – Na situação 3, está correta a forma de calcular o ICMS próprio no valor de R$ 25,50 com o benefício do Prodeic e o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 30,00 quando o cliente é optante pelo simples nacional? E, a base de cálculo para a substituição tributária seria R$ 740,00?
5 – Na situação 3, o cliente deve estar dentro do limite estadual do simples nacional, considerando os últimos doze meses, para ter o benefício da alíquota de 7,5% (Art. 47, Anexo VIII)? Caso deva estar, devemos solicitar declaração deste cliente de que ele está dentro do limite estadual para fazermos a substituição tributária corretamente com a alíquota de 7,5%?
6 – Na situação 3, o cliente do simples nacional pode ter o benefício redução da base de cálculo em 69,573% (Art. 56, Anexo VIII) acumulado com o benefício da alíquota de 7,5 (Art. 47, Anexo VIII)? O que deixaria o produto ainda mais em conta do que na situação 3, com valor menor de ICMS ST.
Situação 1:
Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS.
A | Valor dos Produtos | 1.000,00 | F | Valor dos Produtos | 1.000,00 |
B | Redução B.C. Prodeic para | 15% | G | Redução B.C. própria (Inc. I, Art.56, Anexo VIII) | 41,176% |
C | B.C. própria (A*B) | 150,00 | H | B.C. própria (F*G) | 411,76 |
D | Aliquota ICMS próprio | 17% | I | Aliquota ICMS próprio | 17% |
E | ICMS próprio (C*D) | 25,50 | J | ICMS próprio sem Prodeic, apenas para cálculo (H*I) | 70,00 |
K | Margem Lucro (Inc. II, Art.56, Anexo VIII) | 45% | |||
L | Valor dos Produtos com Margem Lucro (F+(F*K) | 1.450,00 | |||
M | Redução B.C. (Inc. II, Art.56, Anexo VIII) | 69,573% | |||
N | B.C. ICMS ST (L*M) | 1.008,81 | |||
O | Alíquota ICMS ST | 17% | |||
P | ICMS ST (N*O) | 171,50 | |||
Q | Valor ICMS ST da Operação (P-J) | 101,50 | |||
R |
Carga Tributária Final (§2º, Art.56, Anexo VIII) |
10,15% | |||
S | Carga Tributária Final (Q/F) – Prova real | 10,15% | |||
T |
B.C. ICMS ST destacar na NF ((E+Q)/O) |
747,05 | |||
U |
Valor a cobrar do cliente (A+Q) |
1.101,50 |
Situação 2:
Cliente não optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos aplicar o Regime de Estimativa Simplificado - carga média (utilizada para clientes sem CNAE previsto no art. 56 do Anexo VIII).
A | Valor dos Produtos | 1.000,00 |
B | Redução B.C. Prodeic para | 15% |
C | B.C. própria (A*B) | 150,00 |
D | Aliquota ICMS próprio | 17% |
E | ICMS próprio (C*D) | 25,50 |
F | Margem Lucro (Anexo XI) | 35% |
G | B.C. ICMS ST (A*F) | 350,00 |
H | Alíquota Carga Média (Anexo XVI) | 15% |
I | ICMS ST (G*H) | 52,50 |
J | B.C. ICMS ST destacar na NF ((E+I)/H) | 520,00 |
L | Valor a cobrar do cliente (A+I) | 1.052,50 |
Situação 3:
Cliente optante pelo simples nacional, com CNAE principal: 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. Enquadra no art. 56 do Anexo VIII do RICMS, mas vamos usar alíquota de 7,5% conforme Art. 47 do Anexo VIII do RICMS, benefício da empresa optante pelo simples nacional.
A | Valor dos Produtos | 1.000,00 |
B | Redução B.C. Prodeic para | 15% |
C | B.C. própria (A*B) | 150,00 |
D | Aliquota ICMS próprio | 17% |
E | ICMS próprio (C*D) | 25,50 |
F | Margem Lucro (Anexo XI) | 40% |
G | B.C. ICMS ST (A*F) | 400,00 |
H | Alíquota Carga (§1º e 3º,Art.47, Anexo VIII) | 7,5% |
I | ICMS ST (G*H) | 30,00 |
J | B.C. ICMS ST destacar na NF ((E+I)/H) | 740,00 |
L | Valor a cobrar do cliente (A+I) | 1.030,00 |
É a consulta.
Preliminarmente deve-se registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT verifica-se que a consulente atua no Estado como indústria, estando enquadrada na CNAE principal 0891-6/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos. Verifica-se, também, que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado desde .../09/2012 e, portanto, está no Regime Normal de Tributação.
Também pode-se observar que o contribuinte possui PRODEIC com apuração mensal do ICMS desde .../08/2013.
Sobre o tema em epígrafe é necessário esclarecer que, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, inclusive o ICMS devido por substituição tributária, o cálculo do imposto deveria ser efetuado nos moldes do regime de Estimativa Simplificado, por força do § 3º do art. 87-J-6, que preceitua:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
Art. 87-J-9...
§ 1°... incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
Ou seja, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense são aplicadas as disposições do regime de estimativa simplificado. E o cálculo do imposto será de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso III acima explicitado.
Todavia, no caso de as operações realizadas pela consulente serem destinadas a contribuintes deste Estado com CNAE arrolada nos incisos do § 1º do art. 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso X do § 2º do art. 87-J-6:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16:
(...)
X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)E o art. 87-J-16, inciso VII, do RICMS/MT, por sua vez, estabelece:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
Vale ressaltar que o art. 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS mencionado no dispositivo acima colacionado se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao segmento de materiais de construção, que dispõe:
Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 3° do Anexo XIV deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 13 do artigo 50 deste anexo.Quanto aos contribuintes optantes pelo simples nacional, o artigo 47, do Anexo VIII do RICMS/MT, assim determina:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...) Destacou-se.
Assim, o benefício de redução de base de cálculo previsto nesse artigo se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
Entretanto, deve-se atentar para o disposto no § 2°-A, do mesmo artigo acima referido, combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:Art. 47...
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)
Art. 87-J-6...
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)Ou seja, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima não se aplica para os casos previstos nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS/MT.
Dessa forma, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. O ICMS de substituição tributária também está calculado de forma correta. Já a base de cálculo da substituição tributária a constar na nota será de 1.008,81.
2. Deve ser enquadrado sempre no artigo 56 do Anexo VIII, haja vista que, conforme apresentado acima, o contribuinte nessa situação está excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6.
3. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Quanto ao ICMS calculado com base na carga média está incorreto haja vista que contribuintes com esse CNAE estão excluídos do regime de estimativa simplificado, nos termos do inciso X do § 2º do art. 87-J-6, aplicando-se o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.
4. Não foi apresentado o termo de acordo do PRODEIC para se verificar a extensão do benefício; entretanto, na hipótese apresentada está correto o cálculo do ICMS da operação própria. Contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 acima reproduzido, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.
5. Conforme já explicitado na questão anterior, contribuintes com CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47.
6. Não. Conforme já demonstrado anteriormente, contribuintes optantes do simples nacional cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT não poderão ususfruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 47 do RICMS/MT, nos termos do § 2°-A, do artigo 47 do Anexo VIII combinado com o inciso X, do § 2° do artigo 87-J-6 do mesmo Diploma Regulamentador.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2014.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício