Consulta nº 17 DE 09/03/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mar 2024

Responsabilidade pela retenção e Recolhimento do icms nas operações Internas com álcool etílico hidratado Combustível (aehc). Lei federal 14.367/22. Título VI-A do livro IV do RICMSRJ/00. Decreto 48.948/2024.

A consulente informa, em breve relato, que "como produtora de álcool sempre vendeu para distribuidora e não precisava reter ICMS substituição tributária, uma vez que é responsabilidade da distribuidora, de acordo com o Livro VI do RICMS-RJ. Com a autorização dada pela Lei Federal 14.367/22, a usina passou a poder vender diretamente para os postos de combustíveis."

Isto posto, consulta:

1. A usina produtora passa a ser equiparada à distribuidora para efeito de retenção do ICMS devido por substituição tributária? A definição de distribuidora é dada por legislação federal que não foi alterada.

2. Nas comercializações com transportador, revendedor retalhista – TRR a usina produtora passa a ter também a responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária ou o TRR passa a ser equiparado à distribuidora?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original dos DARJs de pagamento da TSE (doc 68390339), bem como cópia dos Atos Constitutivos e da procuração com os poderes necessários para representação no processo (doc 36756751), além das informações prestadas pela AFE 04 (doc 68988342).

Inicialmente, cabe reproduzir parcialmente a Lei Federal 14.367/2022, que alterou a Lei nº 9.478/1997, que passou a vigorar acrescida dos arts. 68-E e 68-F, abaixo reproduzidos:

“Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.”

“Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (grifos nossos)

Assim sendo, partindo da leitura dessas alterações trazidas pela citada legislação, nos resta clara a possibilidade de venda direta do produtor de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) para o vendedor varejista de combustíveis e para o transportador-revendedor-retalhista (TRR), como informa a Consulente, não sendo necessário que o agente produtor venda diretamente ao distribuidor.

Em relação à tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cumpre observar o que dispõe o Capítulo I do Título VI-A do Livro IV do RICMSRJ/00, abaixo reproduzido:

"Das operações internas

Art. 32-A. A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.

Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 32-C. O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º O credenciamento de que trará este art. será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O distribuidor credenciado nos termos do caput deste art. deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NF-e:

Remetente credenciado nos termos do art. 32-C do Livro IV do RICMS-RJ/00 - Processo nº E-04/.............../XX.

Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:

I - credenciado nos termos do art. 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;

II - não credenciado nos termos do art. 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria
operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.

§ 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste art. será deduzido do imposto apurado a cada período.

§ 3º O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste art. deverá:

I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;

II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Documento de origem".

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste  artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido." (grifos nossos)

Isto posto, pode-se concluir que atualmente a saída do AEHC de estabelecimento fabricante (produtor) se sujeita às regras comuns de tributação, só ficando atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS à partir das operações que estiverem realizando até a com o consumidor final.

Portanto, nos dias atuais, qualquer saída de AEHC de estabelecimento fabricante deverá se sujeitar as regras comuns de tributação.

Contudo, é importante ressaltar as modificações introduzidas pelo Decreto 48.948/2024, de 7 de Fevereiro de 2024, reproduzido abaixo:

"Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – Fica alterado o § 1º do art. 1º, conforme redação a seguir:

“Art. 1º (…)

§ 1º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente;

(…).”

II – Fica alterado o art. 32-B, conforme redação a seguir:

“Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo e no §2.º do art. 1.º.

Parágrafo único – Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), quando remetidas do produtor ou cooperativa de produtores de AEHC para a distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.”;

III – Fica alterado o caput do art. 32-C, conforme redação a seguir:

“Art. 32-C. O contribuinte substituto localizado neste Estado e que comercialize AEHC deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

(…).”;

IV – fica alterado o art. 32-D, conforme redação a seguir:

“Art. 32-D. O contribuinte que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do art. 32-E.”;

V – fica alterado o caput do art. 32-E e seu § 1º, conforme redação a seguir:

“Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de contribuinte substituto tributário:

(…).”;

“§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.

(…).”.

Art. 2º Fica revogado o art. 32-A do Livro IV do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação." (grifos nossos)

A nova redação do artigo 32-B do Livro IV do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro passou a atribuir ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final.

Observe-se também que esta nova redação deve ser interpretada conjuntamente com a revogação do artigo 32-A do mesmo Livro IV do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, que previa que a saída do AEHC de estabelecimento fabricante (produtor) se sujeitaria às regras comuns de tributação.

Portanto, conclui-se que a nova regra estipula que será do remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, independente do remetente ser produtor ou distribuidor.

Por fim, deve-se ressaltar ainda que tais alterações só entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto 48.948/2024, de 7 de Fevereiro de 2024, ou seja, as mesmas só produzirão efeitos a partir de 01/04/2024.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

1. A usina produtora passa a ser equiparada à distribuidora para efeito de retenção do ICMS devido por substituição tributária? A definição de distribuidora é dada por legislação federal que não foi alterada.

R: Não houve nenhuma equiparação por parte da legislação da usina produtora à distribuidora, devendo a usina produtora observar as regras comuns de tributação previstas pelo artigo 32-A do Livro IV do RICMSRJ/00 até que as alterações introduzidas pelo Decreto 48.948/2024 comecem a produzir efeitos (01/04/2024).

Assim sendo, a partir de 01/04/2024, fica o remetente (usina produtora) responsável pela retenção e pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes de acordo com o artigo 32-B do Livro IV do RICMSRJ/00, com a redação conferida pelo Decreto 48.948/2024.

Caso não tenha havido a retenção do ICMS devido por meio do regime de substituição tributária pela usina produtora, fica o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior, nos termos do artigo 25 da Lei 2.657/96.

2. Nas comercializações com transportador, revendedor retalhista – TRR a usina produtora passa a ter também a responsabilidade pela retenção do ICMS substituição tributária ou o TRR passa a ser equiparado à distribuidora?

R: Idem a resposta da pergunta anterior.

Encaminhamos o Parecer 32 (70122109), de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.