Consulta nº 17 DE 08/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2023

Prestação de Serviços de Comunicação/Telecomunicação. Alíquota do ICMS de 18% Acrescida do Percentual de 4% a Ser Destinado ao FECP.

RELATÓRIO.

Através da Petição Assinada (38797204) foi formulada consulta tributária, conjuntamente, por dez empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com os respectivos pagamentos da TSE.

A matéria objeto da presente consulta decorre da promulgação da Lei Complementar n.º 194/22, que introduziu significativa alteração na sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações envolvendo a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, a qual ocasionou dúvidas às consulentes quanto à imediata aplicabilidade dessas disposições em suas prestações especialmente no âmbito deste Estado, que passam a expor.

Embora a competência constitucional para disciplinar e arrecadar o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação seja dos Estados, a referida Lei Complementar n.º 194/22 estipulou alteração substancial relacionada à alíquota que já foi objeto de esclarecimento através do Decreto n.º 48.145/22, hipótese em que as consulentes têm dúvida quanto a incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECP.

A primeira das alterações legislativas promovida pela Lei Complementar n.º 194/22 consiste na inclusão do artigo 18-A ao Código Tributário Nacional, o qual reconhece às prestações envolvendo serviços de comunicações a natureza essencial e indispensável, motivo pelo qual não deveria ser empregado o tratamento dado aos itens supérfluos.

Como consequência dessa alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional, a alíquota do ICMS das operações envolvendo serviços de comunicação deverá ser, no máximo, a mesma geral dos Estados, segundo a sua norma interna.

Com a edição da Emenda Constitucional n.º 31/2000, o legislador constituinte inseriu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos 79 a 82, os quais permitiram aos Estados Federados e ao DF a instituição do FECP, “com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida”.

Com a referida emenda, se permitiu a cobrança de até dois pontos percentuais adicionais às alíquotas do ICMS incidente sobre a circulação de produtos ou prestação de serviços supérfluos a serem definidos por edição de lei complementar.

No entendimento das consulentes, a Lei Complementar n.º 194/22 preenche essa lacuna ao dispor que combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e de transporte coletivo são essenciais, e, portanto, não podem sofrer incidência do ICMS em alíquota superior à alíquota ordinária cobrada em cada Estado e DF, e nem podem ser considerados supérfluos servindo de base para a alíquota adicional do FECP.

Diante dos fatos expostos e fundamentação que respalda o entendimento das consulentes com relação à redução da alíquota do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, formalizam a seguinte;

Consulta:

1) Está correta a não aplicação da alíquota de 4% (quatro pontos percentuais) do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza relativo às prestações de serviços de comunicação, a partir de 01 de julho de 2022?

2) Sendo negativa a resposta à pergunta “1”, as consulentes deverão aguardar nova regulamentação do poder Executivo deste Estado para aplicação das alíquotas adicionais ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza? A produção de efeitos será a partir da publicação do referido ato legal? O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação dos signatários da inicial para peticionar em nome das consulentes, que estão nos arquivos:

(1) Documento Procuração Tim SA (38797213); (2) Documento Procuração Telxius (38797733); (3) Documento Procuração Telmex (38797745); (4) Documento Procuração TBrasil (38797757); (5) Documento Procuração Oi S.A. (38797778); (6) Documento Procuração NXT (38797789); (7) Documento Procuração Galiarva (38797800); (8) Documento Procuração Fibrasil (38797810); 9) Documento Procuração Claro AS (38797818); (10) Documento Procuração Algar Telecom (38797826). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão nos arquivos: (1) Comprovante Taxa de Serviço Tim SA (38797713); (2) Comprovante Taxa de Serviço – Te (38797739); (3) Comprovante Taxa de Serviço Telmex (38797748); (4) Comprovante Taxa de Serviço TBRA (38797761); (5) Comprovante Taxa de Serviço Oi S.A. (38797784); (6) Comprovante Taxa de  Serviço Claro NXT (38797796); (7) Comprovante Taxa de Serviço Galiarva (38797804); (8) Comprovante Taxa de Serviço Fibrasil (38797814); (9) Comprovante Taxa de Serviço Claro SA (38797821); (10) Comprovante Taxa de Serviço Algar Tele (38797814). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 03, de jurisdição das consulentes, que informou, no: (i) Despacho de Encaminhamento de Processo 46490408 SEFAZ/AFRE03.21 que não há nas empresas consulentes ações fiscais no período abrangido pela consulta; (ii) no Despacho de Encaminhamento de Processo 48832349 SEFAZ/AFRE03.21, que as empresas listadas nesta consulta não sofreram autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, acerca da aplicabilidade da alíquota de FECP, em virtude da edição do Decreto n.º 48.145/22.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A alíquota interna aplicável aos serviços de comunicação/telecomunicações, atualmente, é de 18% (dezoito por cento) de acordo com Decreto n.º 48.145/22. Conforme orientação normativa fixada pelo Sr. Secretário de Estado de Fazenda, em consonância com o disposto no artigo 276 do Decreto-lei n.º 05/1975, a cobrança do FECP está prevista na Lei n.º 4.056/02 e sua vigência não foi afetada pela entrada em vigor do Decreto n.º 48.145/2022. Assim, o acréscimo da alíquota destinada ao financiamento do FECP a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei n.º 4.056/02 permanece em vigor, de forma que na prestação de serviço de comunicação/telecomunicação a carga tributária total é 22% (vinte e dois por cento), sendo que 4% (quatro por cento) deve ser destinado ao FECP.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

`A consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 03), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154 do Decreto nº 2473/1979.