Consulta nº 17 DE 08/04/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2022

Licitação. Administração. Pública. Prestação de Serviço. ISSQN. Emprego de Mercadorias. ICMS: Emissão de Dois Documentos Fiscais Distintos.

RELATÓRIO.

A empresa, após informar que possui atividades voltadas para a prestação de serviço de manutenção e reparação de diversos equipamentos, máquinas e aparelhos, bem como o comércio de partes e peças empregadas nessa atividade, expõe o que segue.

As atividades de manutenção e reparação se caracterizam como serviços que encontram no campo de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de que dispõe a Lei Complementar n.º 116/03, e podem ser enquadradas no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa.

Ressalta a consulente a parte final do subitem 14.01, onde expressamente ressalta que ficam excepcionadas da incidência do ISSQN as peças e partes empregadas nos serviços ali descritos, de modo que essas se encontram no campo de incidência do imposto estadual (ICMS).

A dúvida da consulente consiste no que se refere à obrigação acessória atinente a emissão de nota fiscal acerca dessa operação mista em que há incidência dos dois impostos (ISSQN e ICMS), quando a relação jurídica se dá em contratação com o Poder Público por intermédio de licitação.

Relata a consulente que participa de licitação para prestação de serviços na área de saúde, inclusive, para a rede de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Algumas licitações possuem como objeto tão somente a contratação de serviços para manutenção preventiva e corretiva de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores ou de qualquer objeto.

À título de exemplificação, descreveu uma cláusula acerca do objeto de um edital de licitação aleatório:

“Do objeto 1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços contínuos de apoio em engenharia clínica e manutenção de equipamentos médico-hospitalares com dedicação de mão de obra exclusiva nas dependências do Contratante, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos”.

Assim, relata que alguns desses contratos não preveem a venda/emprego/fornecimento de peças para consecução dos serviços vinculados ao objeto da licitação, em que pese ser necessário fornecê-las para fins de substituição daquelas defeituosas.

Dessa forma, afirma a consulente que não é possível emitir uma nota fiscal de venda com o destaque do ICMS, considerando que o objeto do contrato firmado oriundo do procedimento de licitação, só abarca a prestação de serviços de manutenção e reparo, não podendo haver venda de mercadoria ao tomador/contratante (Administração Pública), em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento licitatório.

Destaca que, pela natureza dos serviços de manutenção e reparo de máquinas, aparelhos, equipamentos e etc., é necessário proceder com a substituição de determinadas peças defeituosas, de modo que sem o fornecimento/emprego delas, o serviço encontra-se prejudicado.

Dessa forma, a dúvida fiscal paira no campo da emissão da nota fiscal nos casos em que há prestação de serviços com emprego/fornecimento mercadoria (subitem 14.01) oriundo de contrato de licitação firmado com a Administração Pública, em que não é permitido promover a venda de peças e partes contra o tomador do serviço.

Isto posto, Consulta:

Nas operações mistas enquadradas no subitem 14.01 da Lista Anexa a Lei Complementar n.º 116/03, em que há prestação de serviço e fornecimento de mercadorias (incidência do ISSQN e do ICMS) como se dará o tratamento fiscal (emissão de nota fiscal) da parte referente ao fornecimento de peças ao tomador, sendo que não é possível, sob o aspecto do contrato público de licitação que abarca tão somente a prestação de serviço, emitir nota fiscal de venda de mercadorias contra o tomador/Administração Pública?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa: arquivo Documento (20399448). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Documento (20399449). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC01 e encaminhado à ARF 64.09, de jurisdição da consulente, que através do Despacho SEFAZ/AUDR64.09 31102804 que informou: a requerente não está sob ação fiscal e nem tem auto de infração lavrado que seja conexo à matéria. A TSE foi recolhida com o desconto de 70% aplicável às empresas do SN.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, ressalte-se que consulta jurídico-tributária destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária fluminense, o que não alcança o exame da pertinência de edital de licitação.

No entanto, como é de conhecimento da consulente, de acordo com o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal n.º 116/03, o fornecimento de peças e partes na prestação de serviço de manutenção de equipamentos é fato gerador do ICMS, conforme consta explicitamente do texto:

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

A empresa que, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 2.657/96 realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do ICMS, é contribuinte do imposto estadual.

Na condição de contribuinte do ICMS, destacamos o que dispõem os artigos 2º e 13 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00:

“Art. 2º- Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 13 - O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º[1] deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas:

I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos V, VI-A, XX, XXIV, XXV e XXII-A;”[2].

Além disso, da falta da emissão de documentos fiscais decorre que o contribuinte estará impossibilitado de efetuar os lançamentos, a escrituração e a apuração do imposto, na forma do Título VI do Livro I do RICMS/00, observadas as normas da EFD ICMS/IPI, previstas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Acrescenta-se que ao deixar de emitir documento fiscal o contribuinte fica sujeito à penalidade estabelecida no inciso III do artigo 62-C da Lei n.º 2.657/96.

[1]“ Art. 5º - São documentos fiscais:

[...]

XX - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;”.

[2] “ANEXO I – Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações Com Mercadorias”.

RESPOSTA .

Considerando que NÃO há na legislação tributária norma especial aplicável ao processo licitatório pertinente à Administração Pública, dispensando a emissão do documento fiscal próprio à operação com mercadorias, na prestação de serviço de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos, com fornecimento de mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, relativa ao emprego de mercadorias, é OBRIGATÓRIA.

Cabe informar que a utilização de NF-e conjugada, com inclusão do ISSQN, depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ-RJ e cada prefeitura municipal que, até o momento, ainda não foram firmados,
de modo que o contribuinte que presta serviço sujeito ao tributo municipal, com emprego de mercadorias, atualmente, deverá emitir dois documentos fiscais distintos.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.