Consulta nº 17 DE 17/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2022

ICMS. COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BENEFÍCIO NO ESTADO DE ORIGEM.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE 4646-0/02), esclarece que adquire para comercialização cosméticos e produtos de higiene pessoal, classificados nas posições 33.04 e 33.05 da NCM, que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária de que trata a Seção XII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Expõe que pretende adquirir produtos dessa natureza de estabelecimento localizado no Espírito Santo, tendo sido informada que a referida unidade federada concede benefício fiscal a seus contribuintes, por meio de projeto denominado "Programa Compete", que prevê redução da carga tributária ao percentual de 1,1% nas operações interestaduais.

Relata que o Espírito Santo, para atender ao processo de convalidação de que trata a Lei Complementar nº 160, de 7 agosto de 2017, publicou o referido benefício com indicação da legislação concedente, Lei Estadual nº 10.568/2016 e art. 530 do Regulamento do ICMS, por meio da Portaria Sefa nº 9R/2018, publicada em 5.3.2018 em seu respectivo diário oficial, efetuando o depósito no Portal da ransparência do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, sob o nº 33/2018.

Informa ainda que ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria em território paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, em razão de o Estado do Espírito Santo não ser signatário dos protocolos que instituem a substituição tributária em produtos desse segmento econômico.

Assim considerando, tem dúvida acerca do valor de imposto a ser considerado como "ICMS próprio", para efeitos de determinação do imposto devido por substituição tributária que deverá recolher ao Paraná, questionando se deve considerar o valor de 12%, destacado no documento fiscal emitido pelo remetente, ou somente o valor efetivamente dele cobrado pelo Estado de origem, correspondente ao percentual de 1,1%.

RESPOSTA

Primeiramente, confirma-se que remetentes domiciliados no Estado do Espírito Santo não são eleitos substitutos tributários relativamente às operações destinadas a revendedores paranaenses com os produtos de que trata a Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, conforme se depreende do § 1º do art. 96 do mesmo anexo.

Logo, fica atribuída ao revendedor paranaense a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, nos termos e na forma dispostos no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, conforme exposto pela consulente.

A respeito dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que é a situação do benefício mencionado pela consulente, as unidades federadas firmaram o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento na Lei Complementar nº 160/2017, para dispor sobre as condições e prazos a serem observados para convalidá-los e reinstituí-los se ainda vigentes.

Nos termos das cláusulas segunda e nona do referido convênio, para o reconhecimento, pelas unidades federadas de destino, de créditos fiscais decorrentes de imposto não cobrado pela unidade federada de origem, em razão da concessão de benefícios concedidos sem observância às condicionantes previstas na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, necessário que o Estado de origem tenha:

I - publicado, até 31 de dezembro de 2020, em seu respectivo diário oficial, relação com a identificação de todos os atos normativos e concessivos, relativos a isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital, publicada até 8 de agosto de 2017;

II - efetuado o registro e o depósito, até 31 de dezembro de 2020, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no item anterior, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizado no sítio eletrônico do Confaz;

III - publicado, até 31 de dezembro de 2020, nos respectivos diários oficiais, legislação estadual ou distrital, para fins de reinstituição dos benefícios concedidos até 8 de agosto de 2017 e que estão ainda em vigor, com informação à Secretaria Executiva do Confaz, bem como é exigida a publicação de lei para fins de remissão, anistia e de não constituição de créditos, retroativamente à data original de concessão do benefício, para que restem afastadas as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Assim, deve a consulente se assegurar de que foram cumpridos esses três procedimentos pela unidade federada de domicílio de seu fornecedor, em relação à regra beneficiadora por esse utilizada, para que o benefício possa ser considerado regularmente reinstituído.

Nesses termos, no caso de confirmado o cumprimento das disposições do Convênio ICMS 190/2017 antes identificadas, e, ainda, em sendo as mercadorias provenientes de operação de circulação física que tem início no Estado do Espírito Santo, pode a consulente deduzir o imposto destacado no documento fiscal, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente, para efeitos do cálculo do imposto devido por substituição tributária, na forma prescrita no "caput" do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.