Consulta nº 17 DE 10/04/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 abr 2020
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal os serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3-00).
Aduz que a atividade de escritórios virtuais de endereços fiscais está em plena expansão no país. E que a maioria dos Estados brasileiros estão adequando a nova dinâmica de customizar despesas fixas, como por exemplo, aluguel de imóvel, secretaria, serviços administrativos e gerenciamento de correspondências, telefone, água, etc.
Tendo em vista que os escritórios virtuais prestam serviços transitórios de carga e descarga, e não com permanência da frota no estabelecimento da empresa aqui no Tocantins, e que sua administração e gerenciamento dos fretes é feito na sede Matriz em outro Estado, entende que seria justa a Inscrição Estadual em seu escritório virtual, haja vista que já dispõe do CNPJ e Alvará de Funcionamento em Palmas.
Os dispositivos legais que causam dúvidas à consulente é o artigo 15 da Lei n. 2.657/96 do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei 4473/19.
Isso posto, formula a presente
CONSULTA:
1 – Está correto nosso entendimento sobre os argumentos apresentados e fontes mencionadas onde funciona esta modalidade?
2 – Se não estiver, qual a interpretação correta?
RESPOSTA PRELIMINAR:
Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:
“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.
Haja vista que a Requerente se trata de empresa de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, portanto, de atividades que não se subsumem ao ICMS, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.
Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Os dispositivos legais utilizados pela requerente como as que lhe causam dúvidas são o art. 15 da Lei n. 2.657/01, do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei 8300/17, que tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e da Constituição e Justiça e de Cidadania.
Vê-se, pois, que as pretensas dúvidas da consulente não são de competência do Tocantins.
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta.
Vale destacar que não há previsão na legislação tributária estadual do uso de Escritórios Virtuais. Caso posteriormente haja, e sendo possível que a consulente exerça atividades comerciais, que envolvam a circulação de mercadorias, estará sujeita à inscrição estadual e ao recolhimento do ICMS. Mas para a sua utilização como endereço comercial, deverá ser destacado um espaço determinado, de uso exclusivo da empresa contratante, para a comprovação da existência do “estabelecimento comercial”.
Dentre os Estados que possuem tal legislação permissa, não foi localizado nenhum que possibilite serviços transitórios de carga e descarga.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 10 dias de abril de 2020.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação