Consulta SEFA nº 17 DE 12/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2020

ICMS. CONSULTA. PEÇAS PARA EMPILHADEIRAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: TRANSPOTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. PEÇAS PARA EMPILHADEIRAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03) e com a secundária de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00), apresenta questionamento acerca da inclusão das operações com partes e peças que comercializa para uso em empilhadeiras na sistemática da substituição tributária, à vista do disposto na posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Destaca que as mercadorias, classificadas nos códigos 3814.00.90 (thinner), 3819.00.00 (fluído de freio), 3820.00.00 (aditivo radiador), 3909.50.19 (roda de apoio), 3910.00.12 (silicone spray), 3919.90.90 (botão símbolo), 3923.90.00 (ponteira), 3926.90.90 (respiro do reservatório), 4012.90.90 (roda maciça), 7307.19.20 (conexão), 7318.24.00 (pino), 7326.90.90 (suporte do retrovisor), 8412.90.90 (bucha de borracha), 8413.60.11 (bomba de engrenagem), 8431.20.11 (roda de carga com rolamentos), 8431.20.19 (suporte basculante lateral), 8431.20.90 (eixo), 8504.40.30 (conversor), 8533.39.10 (potenciômetro), 8536.90.90 (conector de bateria), 8537.10.90 (alavanca), 8544.42.00 (chicote adaptador), 8545.20.00 (escova de carvão), 9030.89.90 (central de controle) e 9032.90.10 (circuito temporizador), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podem ser utilizadas para outros fins, mas que são comercializadas pela empresa para utilização exclusiva em empilhadeiras, conforme destacado em seu site próprio (http://transpotech.com.br/servicos/).

Seu entendimento é de que deve ser aplicado o referido regime, com retenção do imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte substituto, em razão da descrição contida na posição 125 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela”) da lista de produtos de que trata o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e levando em consideração que empilhadeiras são veículos automotores.

Questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

Transcreve-se o disposto no art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS:

“Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

...

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
       
125 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
       

...”

Primeiramente, cabe esclarecer que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Ainda, conforme reiteradamente manifestado por este Setor, a substituição tributária relativamente ao segmento de autopeças, alcança as mercadorias, que por sua descrição e classificação fiscal estejam relacionadas nas posições 1 a 124 e, também, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nas demais posições desta tabela, conforme dispõe a posição 125 do mesmo artigo, desde que todos esses produtos tenham sido fabricados para uso especificamente automotivo (precedentes: Consultas: nº 82/2010, nº 162/2016, nº 67/2018 e nº 28/2019).

Assim, em relação aos produtos mencionados pela consulente, que se constituam em partes e peças, uma vez que alguns possuem outra natureza, estão sujeitos à substituição tributária aqueles que foram desenvolvidos para uso automotivo, independentemente da destinação que lhes for dada pelo adquirente. Por essa razão, compete primordialmente ao fabricante a identificação da finalidade para a qual foi desenvolvida uma mercadoria que produz.

Logo, o fato de a consulente comercializar as mencionadas partes e peças exclusivamente para uso em empilhadeiras não as exclui do regime de substituição tributária, no caso de terem sido fabricadas/desenvolvidas, dentre outras finalidades, também para uso automotivo.

Por seu turno, se forem fabricadas exclusivamente para uso em empilhadeiras, que se caracterizam como máquinas de uso em indústrias, armazéns, depósitos, transportadores etc., não se sujeitam à substituição tributária.

Por fim, menciona-se que deve a consulente verificar, dentre as mercadorias listadas, eventual sujeição de alguma delas à substituição tributária, em outros segmentos econômicos relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS.