Consulta SEFA nº 17 DE 21/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 fev 2019

ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS AO TJ/PR. ISENÇÃO.

CONSULENTE: CLARO S.A.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS AO TJ/PR. ISENÇÃO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, prestadora de serviços de telecomunicações, informa ter dentre seus clientes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), órgão que possui natureza de pessoa jurídica de direito público.

Indaga se deve emitir as notas fiscais que documentam prestações de serviço de telecomunicação destinadas a esse órgão sem destaque de ICMS, em razão da regra de isenção disposta no item 62 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Esclarece, outrossim, que vem destacando o imposto, porém o referido Tribunal questiona sua cobrança, argumentando que a isenção foi implementada no Paraná com fundamento no Convênio ICMS 26/2003, abrangendo as prestações de serviços de telecomunicação destinadas a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

RESPOSTA

A desoneração de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos públicos consta retratada nos itens 56 e 114 do Anexo V – Das Isenções – do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, vigente a partir de 1º/10/2017, que apresentam as seguintes redações:

“56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado” “114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.

4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;

5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.”

A regra mencionada pela consulente em seu relato se encontra disposta, no Regulamento do ICMS vigente, no item 56 do Anexo V, e decorre das disposições do Convênio ICMS 107/1995.

Por seu turno, a desoneração de que trata o item 114 do mesmo anexo regulamentar tem por fundamento o disposto no Convênio ICMS 26/2003, que amplia o alcance do benefício, pois contempla operações internas relativas a aquisição de bens e mercadorias e também as prestações de serviços, excluindo apenas (i) os produtos sujeitos à substituição tributária,
quando as operações forem efetuadas por contribuinte substituído, (ii) as operações praticadas por empresas incluídas no regime do Simples Nacional e (iii) as aquisições pagas com verbas de pronto pagamento.

A regra disposta no item 114 é mais recente e não faz menção à exclusão de seu alcance das aquisições de energia elétrica e das prestações de serviço de telecomunicação, que estão especificamente contempladas pelo disposto no item 56.

Desse modo, entende-se não haver motivos para deixar de aplicá-la às prestações de serviço de telecomunicação em exame.

Logo, considerando o disposto na nota 5 do item 114 (“para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.”), as prestações internas de serviço de telecomunicações destinadas pela consulente ao Tribunal de Justiça estão alcançadas pela isenção, que está condicionada ao desconto do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme dispõe a nota 1 do mesmo item.