Consulta nº 17 DE 07/02/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 fev 2018
FECP – forma apuração por contribuinte que utilize o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96.
I – RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da forma apuração do FECP por contribuinte que utilize o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 06), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 07/25, 28/41 e 51/59).
A AFR 64.12 se manifestou, à fl. 27, que “a empresa não está sob ação fiscal, pagou a TSE correspondente e atende os artigos 162, 163, 164 e 165 do Decreto estadual n° 2.473/79” e, à fl. 62, que “não existem ações fiscais em aberto contra a empresa e os Autos de Infração lavrados se encontram liquidados”.
A consulente (fl. 03) alega que optou pela utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, o qual permite um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema normal de tributação, entretanto possui dúvidas acerca da forma de cálculo do FECP previsto no artigo 2° da Resolução n° 987/16.
Além disso, apresenta (fls. 04/05) duas alternativas de cálculo do ICMS e FECP, quando da utilização do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Se está correto o entendimento do contribuinte e, caso negativo, qual a forma correta de apuração do valor devido de ICMS e FECP?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Ainda de forma preliminar, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, abrange a interpretação de legislação em tese e não convalida cálculos de tributos, cabendo, exclusivamente, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.
Quanto à forma de apuração do FECP por contribuinte que utilize o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, não há disciplina expressa na legislação tributária estadual sobre a matéria.
Em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que a forma correta de apuração do imposto devido é:
1) Apuração do saldo devedor de ICMS (incluído o FECP) por meio da aplicação do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, isto é, os débitos do imposto devem ser abatidos com créditos correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS (incluído o FECP) devido nas prestações;
2) Apurar o saldo devedor de FECP por meio da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e/CT-e relativas às saídas/prestações internas em que houve incidência do FECP do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS na EFD-ICMS/IPI. Este será o valor devido a título de FECP;
3) O saldo devedor de ICMS (excluído o FECP) será resultante da diferença entre os valores apurados nos itens (1) e (2) acima.
III – RESPOSTA
Considerando o exposto, a forma correta de apuração do imposto devido por contribuinte que utilize o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 é: (1) apuração do saldo devedor de ICMS (incluído o FECP) por meio da aplicação do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, isto é, os débitos do imposto devem ser abatidos com créditos correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS (incluído o FECP) devido nas prestações; (2) apurar o saldo devedor de FECP por meio da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NF-e/CT-e relativas às saídas/prestações internas em que houve incidência do FECP do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS na EFD-ICMS/IPI. Este será o valor devido a título de FECP; (3) o saldo devedor de ICMS (excluído o FECP) será resultante da diferença entre os valores apurados nos itens (1) e (2) acima.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 7 de fevereiro de 2018.
Gustavo de Oliveira Rissardi
Auditor Fiscal da Receita Estadual
ID 4.427.320-7
Interessado: | Transportadora Associada de Gás S/A. |
Inscrição: | 77.803.939 |
Origem: | AFR 64.12 - SUL |
1. Decido de acordo com a resposta de fls. 64/66.
2. Em seguida, ao cartório da C.C.J.T. para as providências complementares.
3. Posteriormente, à AFR 64.12 - SUL, para cientificar o interessado, bem assim proceder às verificações fiscais pertinentes, após decorrido o prazo recursal.
4. Cumpridas as formalidades, o presente deverá retornar a esta Coordenação.
CCJT, em de de
Thereza Marina Cunha
Coordenadora da CCJT
Matr. 507-4 - ID 1938903-5