Consulta nº 17 DE 03/04/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 abr 2017
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Quando o adquirente seja contribuinte, ou mesmo não contribuinte do imposto, com inscrição no cadastro de contribuintes, que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A -substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (art. 155, § 1º, I, RICMS/TO – com adaptações).
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Quando o adquirente seja contribuinte, ou mesmo não contribuinte do imposto, com inscrição no cadastro de contribuintes, que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A -substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (art. 155, § 1o, I, RICMS/TO – com adaptações).
EXPOSIÇÃO:
A empresa em epígrafe, já qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (CNAE 4541-2/05).
Aduz que é usuária do ECF – Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal e também revende para outras empresas contribuintes do ICMS, onde as mesmas efetuam a revenda destas mercadorias.
Assevera que na operação de revenda, registra no ECF e simultaneamente a substitui pela Nota Fiscal Modelo 1 – com código 5929.
Acontece que a operação supra descrita acarreta o não aproveitamento do crédito do imposto, em operações subsequentes, pelo adquirente revendedor.
Diante disso, requer a seguinte
CONSULTA:
1) A consulente pode emitir tais vendas através da Nota Fiscal Eletrônica modelo 1 (CFOP 5.102/5.403), sem a emissão do cupom fiscal, para as operações em que o adquirente seja pessoa jurídica contribuinte do ICMS, e com inscrição estadual ativa?
RESPOSTA:
A emissão de cupom fiscal veio substituir, nos casos em que a legislação tributária especificar, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos termos do § 3o do art. 154, RICMS/TO:
Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:
(...)
§ 3o Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor, pode ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado pela Delegacia Regional, observado o disposto na legislação específica.
Em relação às vendas ao contribuinte do ICMS, ou mesmo ao não contribuinte com inscrição no cadastro de contribuintes, a consulente não pode emitir Cupom Fiscal e, sim, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (substituída pela Nota Fiscal Eletrônica).
Esta é a determinação do art. 155, § 1o, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 462/97:
Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;
Em relação ao CFOP, deve a consulente verificar no Anexo XXVI do Regulamento do ICMS a sua adequação.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de abril de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação