Consulta nº 17 DE 02/03/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2016

Aplicação da alíquota interna de 8% (oito por cento), no cálculo do ICMS-ST a ser pago ao Estado de destino - RJ, nas operações interestaduais com produtos de informática e automação.

Trata-se de Consulta Tributária solicitando o entendimento desta Coordenação quanto à aplicação da alíquota interna de 8% (oito por cento), no cálculo do ICMS-ST a ser pago ao Estado de destino - RJ, nas operações interestaduais com produtos de informática e automação.

Análise:

O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fls. 07), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 08/15).

Isto posto, Consulta:

Deve ser aplicada a alíquota interna de 8% (oito por cento), no cálculo do ICMS-ST a ser pago ao Estado de destino - RJ, nas operações com produtos de informática e automoção, ), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, conforme disposto no inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96.

Resposta:

O inciso IX do artigo 14 da Lei 2.657/96 estabelece que a alíquota do ICMS em operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiados com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4° da Lei Federal 8248/91, é de 8%, (7% + 1%), de acordo com o inciso IX do artigo 14 da Lei n° 2657/96 c/c artigo 2° da Lei n° 4056/02, devendo ser estornado o crédito superior a 8% correspondente à operação anterior.

A partir de 28.03.2016, o adicional do FECP passará a ser de 2%, de acordo com a Lei complementar n° 167/15.

A referida tributação é aplicável também ao cálculo do ICMS-ST devido ao Estado do Rio de Janeiro, neste caso, deve ser feita a adequação da MVA ajustada para operações interestaduais, observado, se for o caso, o disposto no art. 13-B do Livro II do RICMS/00.

Caso o produto não atenda a essas condições, aplica-se a alíquota de 20% (18% + 2%), já incluído o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP instituído pela Lei n° 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de março de 2016.